Processo 5002133-05.2025.4.04.7016
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002133-05.2025.4.04.7016/PR AUTOR : NILTON ANTONIO OUTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER, em 07/06/2023, ou sucessivamente, desde os requerimentos administrativos subsequentes. Para tanto, pediu averbação dos períodos de 25/08/1981 a 10/07/1985, 15/10/1987 a 01/01/1988 e 01/12/1988 e 15/02/1991 como tempo rural, dos períodos de 11/07/1985 a 06/06/1986, 23/06/1986 a 14/10/1987, 02/01/1988 a 30/11/1988, 01/05/1992 a 13/07/1993 e de 01/10/1995 a 06/05/1996 como tempo especial, bem como os períodos de 13/08/2024 a 27/08/2024 e de 04/09/2024 a 24/10/2024, nos quais esteve em gozo de benefício por incapacidade. Pede, ainda, a emissão de guia previdenciária para complementar alíquota referente ao período de 01/04/2020 a 06/05/2020. O requerente pede, ainda, a confirmação do período rural de 16/01/1991 a 30/04/1992 e especial de 02/01/1997 a 23/09/2002. 2. Da Atividade Rural Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, inclusive em relação aos trabalhadores rurais (volantes, boias-frias e diaristas), exige-se um mínimo de prova material contemporânea ao período que se pretende provar, sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). DO CASO CONCRETO Intime-se a parte autora , sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, para juntar documentos (sem repetição dos já juntados) em nome próprio , descritos no artigo 106 da Lei n. 8213/91 1 e no artigo 116 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, bem como : i. certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar; ii. título de eleitor ou certidão da Justiça Eleitoral; iii. histórico escolar; iv. certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; v. notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves), caso já não tenham sido apresentados; vi. demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Da Atividade Especial Quanto ao tempo especial , considerando a inatividade da empresa Calçados Starsax Ltda. / Calçados Vera Cruz Ltda. ( evento 1, SITCADCNPJ7 ), bem como diante do cargo genérico anotado em CTPS - serviços gerais, deverão ser consignados detalhes específicos acerca do trabalho executado pela parte autora, contendo resposta, por exemplo, às seguintes perguntas: a) de onde o depoente conhece a parte autora? b) em que empresa/atividade a parte autora trabalhou? Em qual período exatamente? c) qual o ramo e a atividade da empresa? d) qual o tipo de vínculo da parte autora (empregado, terceirizado, sócio, etc)? Qual a jornada de trabalho? e) quais atividades a parte…
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