Processo 5002133-46.2025.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002133-46.2025.4.03.6106 AUTOR: RENATO RODRIGO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Renato Rodrigo de Barros, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício de Auxílio-Acidente, a contar da cessação do benefício n.º 550.050.277-4 (em 28/11/2012). Aduz o requerente que, em 25/01/2012, sofreu ‘(...) acidente motociclístico, resultando em uma lesão no joelho direito, com lesões do menisco medial, lateral e ruptura do LCA, além de microfraturas do trabeculado ósseo e uma contusão óssea, sendo submetido a cirurgia (...)’ e que ‘O acidente sofrido trouxe-lhe sequelas que causaram a redução de capacidade laboral, (...)’ – sic – ID 361095593, em razão do que, em seu entender, faz jus ao benefício pretendido. Por decisão ID 361958349, foi concedido, em favor do requerente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica. O laudo médico pericial está documentado no ID 471184613. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido (ID 556258396). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Conforme dossiê previdenciário – ID 361422836 – entre a cessação do benefício n. 550.050.277-4 em sede administrativa, (que é a data indicada pelo autor como possível marco inicial de vigência da espécie requerida) - em 28/11/2012 -, e o ajuizamento da presente ação – em 16/04/2025 -, verifica-se o decurso de lapso temporal superior ao estampado no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Sendo assim, declaro prescritas as prestações vencidas e não reclamadas no período que antecede os cinco anos anteriores à distribuição deste feito, ressalvando que tal questão somente ganhará relevância na hipótese de julgamento favorável ao pleito inicial. Passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, é benefício devido ao segurado, em função da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que lhe reduzam a capacidade para o labor habitualmente desempenhado. Sua concessão impõe a observância do quanto dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91 – com redação dada pela Lei n.º 8.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da…
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