Processo 5002133-56.2024.8.13.0775

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002133-56.2024.8.13.0775
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002133-56.2024.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOAO EVANGELISTA BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO EVANGELISTA BRITO ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 1. Petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega encontrar-se incapacitado para o trabalho em razão de ser portador de gonartrose (CID M17). Destaca que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 629.927.584-0), o qual foi cessado em 31/03/2020. Aduz possuir os requisitos de qualidade de segurado e carência necessários à concessão do benefício pleiteado. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa (31/03/2020) e, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. Posteriormente, em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a produção de prova pericial médica. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em IDs XXX.XXX.XXX-XX Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de pedido de prorrogação. No mérito, alega ausência de comprovação dos requisitos. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de IDs XXX.XXX.XXX-XX Sustentou a comprovação da qualidade de segurado e apresentou os quesitos para a realização da perícia. 5. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial complementar em ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações importantes A parte autora manifestou sobre o laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX e pugnou para que seja intimada a perita para prestar esclarecimentos. Após a apresentação do pericial complementar, a parte manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX e pugnou pela realização de nova perícia, com outro profissional. O INSS apresentou nova contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, alegou a perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que na data de início da incapacidade (DII), a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega que o interesse de agir restou comprovado e os requisitos para a concessão do benefício pleiteado também estão comprovados. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Ausência de interesse de agir O réu alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O prévio requerimento administrativo, como condição da ação previdenciária (interesse de agir), é exigido pelo Tema 350 do STF exclusivamente quando se leva à Administração uma matéria de fato ainda não conhecida por ela, seja quando se pretende a obtenção original de um benefício, seja quando se busca…

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