Processo 5002133-87.2019.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002133-87.2019.8.24.0011/SC APELANTE : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : jackson Di Domenico (OAB DF018493) ADVOGADO(A) : ANDREA SOARES DA ROCHA (OAB DF054144) APELADO : CELIO CARTURANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HEGNR (OAB SC053039) APELADO : CELIO CARTURANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HEGNR (OAB SC053039) APELADO : ZELINDA CATARINA CARTURANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HEGNR (OAB SC053039) APELADO : GABRIELA CARTURANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HEGNR (OAB SC053039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de sentença arbitral proferida em procedimento instaurado pela parte ré, com fundamento em cláusula compromissória inserida em distratos de locação comercial. Sentença de procedência, reconhecendo a invalidade da convenção de arbitragem e, por consequência, da decisão arbitral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Preclusão temporal da impugnação à concessão da gratuidade judiciária; (2) Validade da cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão sem destaque e assinatura específica; (3) Existência de vícios formais e materiais na convenção de arbitragem que justificam a nulidade da sentença arbitral; (4) Majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso desprovido de fundamentos válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A impugnação à gratuidade judiciária, postulada na petição inicial e concedida antes mesmo da apresentação de contestação, realizada apenas em apelação encontra óbice na preclusão temporal. (2) A cláusula compromissória, embora formalmente escrita, não atende aos requisitos legais de validade previstos no art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem, por ausência de destaque integral e, sobretudo, pela falta de assinatura específica, sendo considerada nula por ter sido imposta unilateralmente em contrato de adesão; (3) A nulidade da convenção de arbitragem, por si só, é suficiente para invalidar a sentença arbitral, conforme art. 32, inc. I, da Lei n. 9.307/1996, sendo desnecessária a análise das demais alegações da parte recorrente; (4) A interposição de recurso desprovido de fundamentos válidos enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter enfrentado teses suscitadas nos autos e reiteradas em embargos de declaração. Afirma que não houve apreciação acerca: (i) da…
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