Processo 5002133-97.2025.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002133-97.2025.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002133-97.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA DAS NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por TEREZA DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é aposentada, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar, creditado em conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida. Alega que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, no importe aproximado de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos), afirmando jamais ter contratado referido serviço, nem autorizado os descontos realizados. Sustenta que as cobranças perduraram por aproximadamente sete meses, totalizando cerca de R$ 186,55. Aduz tratar-se de cobrança indevida incidente sobre verba alimentar, requerendo declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Documentos acompanharam a inicial (IDs. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e deferida tutela de urgência para determinar à requerida a suspensão dos descontos relativos ao serviço denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, fixando-se multa diária para hipótese de descumprimento. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob ID. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu validamente ao pacote de serviços ofertado pela instituição financeira, defendendo a legalidade das cobranças realizadas. Impugnação à contestação apresentada sob ID. XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, as partes requereram julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade da justiça Sustenta a parte requerida a revogação dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a autora não comprovou suficientemente sua alegada hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, a requerida limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Ademais, os documentos juntados aos autos evidenciam que a autora percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais…

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