Processo 5002133-98.2021.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002133-98.2021.4.03.6134 AUTOR: EDINEA BRAUNA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDINEA BRAUNA DE SOUZA move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, cumprido o período necessário para a obtenção do benefício, protocolizou pedido administrativo, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER em 03/01/2018, ou de quando implementar os requisitos. Justiça gratuita deferida (id. 118314770). Citado, o réu apresentou contestação (id 130745392), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 149965469), oportunidade em que a autora informou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas. Proferida sentença de parcial procedência da ação (id. 241609040). O INSS interpôs recurso de apelação. O E. TRF3 anulou a sentença “para a produção da indispensável prova pericial com relação aos períodos de 27.09.1993 a 07.06.1995 (Têxtil Visamor LTDA) e de 11.09.1995 a 15.08.1997 (Cia de Tecidos Alaska- Indústria Têxtil)” (id. 355029057). Realizada perícia, o laudo foi acostado no id. 591205867. O autor se manifestou sobre o laudo no id. 595917614; de sua vez, o INSS apresentou manifestação no id. 593089061. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº…
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