Processo 5002134-26.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002134-26.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MORALINA DE SOUZA AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ALMEIDA KOWALSKI - MS17487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID 295792337, fls. 136-139). O magistrado singular fundamentou que, embora existissem documentos indicativos da vivência rural, a instrução processual não demonstrou o exercício efetivo do labor no lapso necessário. A despeito dos documentos materiais efetivamente poderem ser utilizados como início de prova material, a instrução processual não demonstrou os fatos apontados pelo autor. [...] Portanto, a prova oral não confirmou a atividade rural no lapso necessário, motivo por qual improcedente (ID 295792338, fls. 138-139). A parte autora interpôs recurso de apelação defendendo a reforma integral do julgado (ID 295792338, fls. 1-15). Sustenta que comprovou o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por meio de documentos em nome de seus genitores e de seu esposo, além de contrato de comodato em nome próprio relativo aos últimos anos. Argumenta que a prova testemunhal colhida em audiência é apta a corroborar o início de prova documental apresentado, permitindo o reconhecimento do tempo de serviço rural exigido pela legislação previdenciária. Sem contrarrazões. (ID 295792338, f.19). É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS (RELATOR): Preenchido os requisitos, recebo o recurso, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. A matéria em exame encontra fundamento constitucional no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, o qual assegura a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, estabelecendo a redução do requisito etário para 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/1991 disciplina os requisitos necessários para a concessão do benefício, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; [...] c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a…
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