Processo 5002134-72.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002134-72.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : CEZAR FLAVIO DA CRUZ ADVOGADO(A) : JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por CEZAR FLAVIO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 2029114907 - DER 11/09/2025, ainda en análise administrativa. I - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” ), no prazo de 5 (cinco) dias , advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância . II - Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. III - Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91). De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial. Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser realizada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina. Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais. Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional. Desse modo, diante da necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, NOMEIO o(a) Dr(a). EDUARDO FERNANDES DA SILVA como perito(a) médico(a) do Juízo e DESIGNO a perícia para o dia, horário e local abaixo discriminados , os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual : Ato ordinatório praticado perícia designada - Periciado: CEZAR FLAVIO DA CRUZ Data: 25/06/2026 às 09:00. Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. INTIME-SE o perito. INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento à perícia agendada. Até a data da realização da perícia,…
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