Processo 5002134-86.2016.8.21.0132

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002134-86.2016.8.21.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002134-86.2016.8.21.0132/RS AUTOR : FATIMA REGINA HAGELIN ADVOGADO(A) : DEORGES ABRAAO ANDRIOLA (OAB RS078379) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO(A) : VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB MG081751) ADVOGADO(A) : LEONARDO REICH (OAB RS067386) RÉU : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SAPIRANGA ADVOGADO(A) : CLARICE TERESINHA STRASSBURGER (OAB RS060779) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) RÉU : SERASA S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por FATIMA REGINA HAGELIN  contra a sentença ( 55.1 ) que acolheu preliminares de ilegitimidade passiva da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SAPIRANGA (CDL SAPIRANGA) e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) , extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a elas, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO BRADESCO S.A. e a SERASA S.A. , com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissões, contradições e erros de premissa factual no julgado. Sustenta, em síntese: a) a existência de omissão quanto à legitimidade passiva da CDL Sapiranga e da CNDL , argumentando que a exibição da consulta de crédito no sistema dessas entidades gera pertinência subjetiva pela divulgação e circulação da informação creditícia; b) a ocorrência de contradição interna, pois a fundamentação reconheceu a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. unicamente sobre o dever de notificação prévia, mas o dispositivo julgou totalmente improcedentes todos os pleitos em bloco; c) a existência de omissão quanto ao pedido autônomo de declaração de inexigibilidade da dívida atribuída ao Banco Bradesco S.A. , aduzindo que a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça afasta apenas a indenização por dano moral, mantendo-se a necessidade de analisar a regularidade do débito impugnado, cujo ônus da prova de contratação competia à instituição financeira. Instadas a se manifestar ( 67.1 ), as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A CDL Sapiranga , a SERASA S.A. , o Banco Bradesco S.A.  e a CNDL  pugnaram pela rejeição do recurso, alegando ausência de vícios na sentença e nítida intenção de rediscussão do mérito. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento para integrar e sanar omissão e contradição pontuais na sentença recorrida, sem a atribuição de efeitos infringentes. Da Legitimidade Passiva da CDL Sapiranga e da CNDL A embargante aduz que a sentença incidiu em omissão ao extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à CDL Sapiranga e à CNDL . Argumenta que essas rés detêm legitimidade para figurar no polo passivo em razão da disponibilização e circulação de dados creditícios em sua plataforma de consulta. Entretanto, não assiste razão à embargante. A legitimidade passiva para responder por demandas que discutem a regularidade de inscrição em cadastros restritivos, sob a ótica da falta de notificação prévia (artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), pertence exclusivamente ao órgão mantenedor do banco de dados que promoveu o registro originário . No caso em tela, a certidão de balcão juntada pela própria autora evidencia de maneira incontroversa que o apontamento emitido…

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