Processo 5002134-90.2024.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002134-90.2024.4.03.6324 AUTOR: ADALBERTO DA SILVA MACHADO CURADOR: ANA DA SILVA VIEIRA CURADOR do(a) AUTOR: ANA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS CELERI DE SOUZA - SP458530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. CURADOR ESPECIAL Verifico que a certidão de curatela anexada aos autos nos ID's 325184948 e 344026120 identificam como curadora da parte autora sua mãe, falecida. Considerando a procuração e demais documentos anexados aos autos, nomeio como curadora especial da parte autora, exclusivamente para os atos deste feito, sua irmã, a Sra. ANA DA SILVA VIEIRA. Diante do exposto e conforme dispositivo desta sentença, eventual implantação de benefício ou levantamento de requisitório dependem do ajuizamento de ação própria de interdição, na qual seja nomeado novo curador à parte autora. MÉRITO Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. A concessão do benefício de pensão por morte exige prova de três requisitos legais (art. 23, EC 103/2019; art. 74, Lei 8.213/91): 1) óbito do instituidor; 2) qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito; e 3) qualidade de dependente do pretenso beneficiário, na data do óbito. Os requisitos legais devem ser cumpridos simultaneamente na data do óbito do segurado instituidor (DO), visto que este é o fato considerado pela lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger os dependentes do segurado com a concessão da pensão por morte. Pela mesma razão, a lei aplicável à pensão por morte, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na DO. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR O óbito do segurado instituidor pode ser provado somente pela certidão de óbito, salvo na hipótese de morte presumida, caso em que a prova poderá será a sentença de ausência (art. 78, Lei 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO Qualidade de segurado é o vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social, que é adquirido pela filiação dos segurados empregado ou empregado doméstico ou pela inscrição dos segurados contribuinte individual ou facultativo ao regime geral de previdência social (RGPS). Essa qualidade é mantida com as contribuições sociais mensais do segurado ao RGPS, e mesmo após cessadas nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A prova da qualidade de segurado dá-se por meio de prova documental contemporânea à filiação ou inscrição, ou por meio de início de prova material também contemporâneo corroborado por prova testemunhal, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91). Destaca-se, nesse ponto, o Tema nº 32 da c. TNU, do seguinte teor: Tema 32/TNU Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte. Início de prova material é a prova…
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