Processo 5002134-93.2020.4.04.7006
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002134-93.2020.4.04.7006/PR APELANTE : AGUSTINHO PEREIRA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA BARAN DOS SANTOS (OAB PR054200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando outros períodos de especialidade. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial como eletricista, alegando exposição a eletricidade superior a 250 volts e ruído, e a concessão do benefício desde a primeira DER. 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/1999, 17/11/1999 a 20/01/2000 e 03/02/2000 a 07/01/2003, em razão da exposição a eletricidade e ruído; (iii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência probatória em um dos períodos. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já presente nos autos, como formulários e laudos, é considerado suficiente para a análise das condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial adicional.4. O período de 06/03/1997 a 03/11/1999, laborado na Manasa Madeireira Nacional S/A, é reconhecido como tempo especial. O formulário PPP, elaborado com base em PPRA e preenchido por profissional habilitado, atesta a exposição do autor a rede de alta tensão, caracterizando a periculosidade da atividade, conforme a definição de alta tensão da NR-10 (acima de 1000V em CA e 1500V em CC), conforme TRF4, AC 5055115-20.2020.4.04.7000.5. O período de 03/02/2000 a 07/01/2003, laborado na Samco Indústria e Comércio Ltda., é reconhecido como tempo especial. Assim como no período anterior, o formulário PPP, fundamentado em PPRA e assinado por responsável técnico, comprova a exposição do autor a rede de alta tensão, o que, de acordo com a NR-10, configura atividade perigosa e, portanto, especial, conforme TRF4, AC 5055115-20.2020.4.04.7000.6. O processo é extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 17/11/1999 a 20/01/2000 (Santa Maria Cia. de Papel e Celulose). A parte autora não apresentou prova suficiente da profissiografia do cargo ou da exposição a alta tensão, e não demonstrou a impossibilidade de obter os documentos técnicos necessários (PPP ou laudos), o que, por analogia ao Tema 629/STJ, configura ausência de conteúdo probatório eficaz.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Eventuais adequações futuras, em razão da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873, serão reservadas para a fase de cumprimento de sentença.8. A reafirmação da DER é considerada viável, em consonância com o Tema 995 do STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que o autor preencher os requisitos para o benefício, inclusive após o ajuizamento da ação,…
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