Processo 5002135-05.2025.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002135-05.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAICO SANTOS DE OLIVEIRA CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Caico Santos de Oliveira Chaves em face de Banco Digio S/A. Em breve síntese, alega que tentou adquirir um cartão de crédito e celebrar contrato de financiamento para aquisição de bem móvel e foi surpreendido com a existência de anotações no sistema de análise de crédito como vencida. Requereu, liminarmente, a exclusão das anotações e informações de operações de créditos em nome do autor no SCR e, no mérito, requereu a procedência da ação para reconhecer o ato ilícito de ausência de notificação prévia, a exclusão definitiva do nome do autor do banco de dados do SCR e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou que o autor comprovasse os rendimentos, comprovasse a tentativa de solução extrajudicial e, ainda, que comparecesse na secretaria para manifestar acerca da ciência da ação, para ratificar a procuração e ainda manifestar se autorizou o ajuizamento de diversas ações semelhantes. No ID XXX.XXX.XXX-XX foi juntada certidão na qual o autor compareceu em juízo e ratificou a procuração e manifestou conhecimento da ação. No ID XXX.XXX.XXX-XX o autor pugnou pela dilação do prazo. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação do requerente para comprovar, em quinze dias, o cumprimento integral da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor deixou decorrer o prazo, conforme certidão do sistema. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição dentre os direitos fundamentais ao dispor no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, reproduzido no art. 3º, caput, do CPC. A jurisdição é uma das mais importantes técnicas de tutela de direitos e, por imposição constitucional, todas as situações jurídicas ativas (direitos em sentido amplo) merecem proteção jurisdicional, seja direito individual ou coletivo, simples ou complexo, potestativo ou prestacional. Todos os direitos, sem exceção, são passíveis de tutela jurisdicional. E não seria diferente com relação à tutela de direitos no âmbito de defesa do consumidor, vez que essa categoria de direitos ocupa especial posição de proteção no ordenamento jurídico, principalmente diante da reconhecida vulnerabilidade dos sujeitos envolvidos. Entretanto, a tutela de direitos e o acesso à justiça não se restringem à atuação do Poder Judiciário, sendo ela apenas uma das formas para atingir tal escopo. O ordenamento jurídico brasileiro consagra um sistema de justiça multiportas, de modo que, atualmente, tem-se a expressão “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a premissa de que ela é a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos…
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