Processo 5002135-27.2013.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5002135-27.2013.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : ARNILDO PEREIRA CONSTANTE (Espólio) (EXECUTADO) APELADO : ARNALDO PEREIRA CONSTANT (EXECUTADO) APELADO : JOAO VARGAS ELOY (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR. EXEGESE DO ART. 151, INC. VI, DO CTN C/C ARTS. 792 DO CPC/1973 E 922 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Na execução fiscal, a concessão de moratória ou a realização de acordo de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, VI, do CTN, e implicam a suspensão do feito (arquivamento administrativo, sem baixa), não autorizando a sua extinção, porquanto não satisfeito o crédito exequendo. “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo”. (excerto da ementa do Acórdão do REsp 957.509/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73). Impõe-se, assim, suspender o curso do processo, com arquivamento administrativo, sem baixa na distribuição, facultada a reativação, se sobrevier o descumprimento do acordo. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que move em desfavor de ESPÓLIO DE ARNILDO PEREIRA CONSTANTE, nestes termos, “verbis”: "Determino desentranhamento do acordo protocolado no evento 75.3 , conforme requerido pelo exequente ( 82.1 ). Ainda, homologo o acordo entabulado entre as partes ( 82.2 ) e suspendo o trâmite da execução fiscal durante o prazo acordado de 180 dias, para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar a respeito do prosseguimento do executivo fiscal." Em razões recursais, o Município de Novo Hamburgo sustenta que a sentença merece reforma, pois "o parcelamento do débito é causa, apenas, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como preconiza o art. 151, inciso VI, do CTN". Afirma que "o parcelamento da dívida não se equivale à transação, já que se caracteriza apenas como uma facilitação do pagamento da dívida". Destaca que "O Enunciado 24 aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ também não serve de fundamento para a extinção do executivo fiscal eis que possui apenas efeito orientativo, não se sobrepondo à legislação federal que trata da matéria". Requer A reforma da sentença proferida, "afastando-se o decreto de extinção do executivo fiscal, com a consequente suspensão da ação pelo prazo do parcelamento, possibilitado o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo, por ser esta uma medida de inteira". Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – Provejo liminarmente o recurso, com fulcro no art. 932, inc. V, 'b', do CPC/2015, pelos motivos adiante explicitados. Dispõe o art. 151, inc. VI, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento ; Por sua vez, o art. 792 do CPC/1973, cuja redação foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.