Processo 5002135-65.2025.8.21.0129

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002135-65.2025.8.21.0129
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002135-65.2025.8.21.0129/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : RENAN LUIS PETINI ADVOGADO(A) : DILSON STEIN FLORES (OAB RS029233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RENAN LUIS PETINI , devidamente qualificado, em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A , igualmente qualificado. A presente execução, ajuizada em 24 de setembro de 2025, visa à cobrança do montante de R$ 1.052.097,45, atualizado até 15 de outubro de 2025, consubstanciado em quatro Cédulas Rurais Pignoratícias: nº 40/03625-1, nº 40/05064-5, nº 40/05429-2 e nº 40/06107-8 ( evento 1, INIC1 ). Citado ( evento 25, CERTGM1 ), o executado apresentou a presente exceção de pré-executividade ( evento 27, EXCPRÉEX1 ). Em sua defesa, sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos títulos executivos. Argumenta que, na condição de produtor rural, enfrentou severas perdas em suas lavouras de soja em decorrência de eventos climáticos adversos, como estiagens prolongadas e enchentes, que caracterizariam força maior. Afirma que tais eventos comprometeram drasticamente sua capacidade de pagamento e que, apesar de ter buscado a instituição financeira para renegociar o débito, teve seu pedido de alongamento da dívida, direito que alega ser amparado pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) e pela Súmula 298 do STJ. Aduz que a recusa do banco em prorrogar o vencimento dos contratos torna a dívida, no momento, inexigível, o que autorizaria a extinção ou, subsidiariamente, a suspensão da execução. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos atos executórios, em especial de quaisquer medidas de constrição patrimonial, sob o argumento de que a penhora de seus bens, notadamente os implementos agrícolas, inviabilizaria a continuidade de sua atividade produtiva, única fonte de seu sustento. Junta documentos. A parte exequente requereu a penhora de bens imóveis de propriedade do executado ( evento 28, PET1 ), indicando as matrículas nº 18.554, nº 18.564 e nº 16.187, todas do Registro de Imóveis de São Pedro do Sul/RS. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 1) Da admissibilidade da exceção de pré-executividade e da inadequação da via eleita: A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar a adequação da via eleita pelo executado — a exceção de pré-executividade — para a arguição das matérias de defesa apresentadas. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, que permite ao executado apresentar defesa incidental no bojo do processo de execução, sem a necessidade da prévia garantia do juízo, como exigido para os embargos à execução. Contudo, seu cabimento é restrito e excepcional, limitando-se a matérias que o juiz possa conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória complexa. O STJ, ao pacificar o tema, editou a Súmula nº 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . Embora originada em discussões no âmbito fiscal, tal entendimento é pacificamente aplicado às execuções de títulos extrajudiciais em geral. No caso em tela, o excipiente fundamenta sua defesa na suposta inexigibilidade do título, alegando o seu direito ao alongamento da dívida rural em decorrência…

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