Processo 5002135-84.2026.8.24.0052

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002135-84.2026.8.24.0052
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002135-84.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE : ALINE PIRES DO PRADO ADVOGADO(A) : AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB PR065875) ADVOGADO(A) : ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB PR067011) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, que regulam o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, observado o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Dessa forma, não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação do art. 534, § 2º, do mesmo diploma.  1.1. Considerando que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c 27 da Lei n. 12.153/2009.  1.2. Os prazos processuais serão contados de forma contínua, não se admitindo prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado n. 13 do Fonaje e art. 7º da Lei n. 12.153/2009). 2. Atendidos os requisitos do art. 534 do CPC, determino a intimação do ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, apresente impugnação à execução, nos próprios autos, podendo suscitar as matérias previstas nos incisos I a VI do art. 535 do CPC.  2.1. Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de RPV, na forma prevista no art. 100, §4º, da CF.  3. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos. 3.1. Havendo concordância da parte exequente, ou não sendo apresentada impugnação, prossiga-se a execução pelo valor incontroverso indicado pela parte executada, expedindo-se a competente RPV ou precatório, conforme o caso. 4. Em caso de expedição de RPV, advirto o ente público de que o montante deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro da diferença devida. 4.1. Havendo renúncia ao valor excedente ao teto para pagamento por meio de RPV, homologo, desde já, o requerimento. 5. Efetuado o pagamento sem a devida atualização e havendo requerimento da parte exequente, determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração da diferença. 5.1. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, manifestarem-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 5.1.1 Consigno que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma clara e fundamentada, não bastando a simples indicação de montante diverso, mas devendo apontar os critérios de divergência e os supostos equívocos apurados. 5.2. Não havendo impugnação ou em caso de concordância das partes com os cálculos, expeça-se a requisição complementar. 6. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que juntado o respectivo contrato, consignando que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar.  7. Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial de acordo com os dados bancários constantes nos autos ou intime-se a parte exequente para fornecê-los no prazo de 5 (cinco) dias corridos. 7.1. A procuração deverá conter poderes específicos para receber e dar quitação, caso os valores principais não sejam…

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