Processo 5002135-92.2025.8.21.0023

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002135-92.2025.8.21.0023
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002135-92.2025.8.21.0023/RS EXEQUENTE : JAIR DE SENNA LEGEMANN ADVOGADO(A) : ARY SILVA JUNIOR (OAB RS049764) ADVOGADO(A) : GILNEI NEVES DAS NEVES (OAB RS078851) EXECUTADO : MARCO ANTONIO SILVEIRA DUARTE - ME ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY (OAB RS026549) ADVOGADO(A) : FABIANO SENA DE SOUZA (OAB RS060523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Conversão do cumprimento de sentença: A sentença da fase de conhecimento transitou em julgado, conforme consta no  processo 5000944-95.2014.8.21.0023/TJRS, evento 73, CERTTRAN22 . Assim, CONVERTO o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, conforme requerido no evento 73. Retifiquei a capa dos autos. 2. Autocomposição: A parte exequente manifestou desinteresse na autocomposição (evs. 73 e 82). Assim, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes, sem prejuízo de apreciar eventual novo pedido de autocomposição. 3. Cumprimento do julgado - evs. 37 e 38: A sentença da fase de conhecimento condenou o executado ao pagamento da indenizção prevista na cláusula sexta do contrato, concernente em 150.000 metros cúbicos de areia. No evento 37, a parte executada apresentou proposta de cumprimento da obrigação, oportunizando ao exequente que efetue a extração diretamente da jazida do executado, por seus próporios meios. No evento 38, o exequente concordou com a extração da quantidade mínima de 100m³ semanais propostos pela parte executada, informando suas condições de como se daria a extração, sob pena de resolução da obrigação em perdas e danos. No evento 41, a parte executada rejeitou a proposta do exequete no evento 38, alegando que as normas técnicas citadas pelo exequente não serviriam para definição da qualidade do material a ser entregue, e que em nenhum momento ficou definido que a obrigação contratual ou licença de operação seria para extração de areia para concreto, areia lavrada ou qualquer tipo de beneficiamento acessório. A parte exequente, no evento 42, reiterou que a areia a ser extraída da jazida é destinada para construção civil, haja vista a licença expedida pela ANM no  evento 38, ALVARA5 . Disse que não concordará com o recebimento de areia em quantidade superior ou inferior àquela retirada da jazida. É o breve relato. DECIDO. O contrato objeto da ação ( processo 5000944-95.2014.8.21.0023/RS, evento 3, DOC1, página 13 e seguintes ) nada diz a respeito da extração de areia para produção de concreto ou outro tipo de destinação ou beneficamento. De outra banda, o alvará do  evento 38, ALVARA5 , expedido pela ANM estabelece que a extração de será para fins de construção civil, sendo digno de nota que o alvará foi concedido em 26/02/2013, ou seja, quando as partes firmaram a avença. Assim, entendo que a parte executada deverá entregar areia cuja qualidade não seja inferior ou superior àquela que o exequente extraía antes da instauração da contenda, ou seja, a areia anteriormente extraída da jazida por ocasião da parceria entre as partes. Neste sentido, regem os artigos 243 e 244 do Código Civil: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Quanto ao modo de cumprimento da obrigação, reporto-me à decisão do evento  evento 26, DESPADEC1 , na qual ficou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados