Processo 5002135-93.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002135-93.2026.4.04.7127/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência. Relata que formulou requerimentos administrativos em 28/05/2018 (NB n.º 186.592.448-0) e em 09/04/2019 (NB n.º 171.980.756-3), os quais foram indeferidos em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade rural. Afirma que, na época, contava com 83 e 84 anos de idade , respectivamente. Sustenta ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar durante grande parte da vida, alegando que sua esposa, Elibia Silva dos Santos , obteve a concessão de aposentadoria por idade rural em 14/01/2002 , oportunidade em que teria sido reconhecido o exercício de atividade rurícola pelo casal no período compreendido entre 01/01/1990 e 14/01/2002 . Aduz, ainda, possuir 1 ano e 3 meses de atividade urbana, circunstância que, segundo afirma, autorizaria a concessão do benefício pretendido. Acrescenta que implementou o requisito etário em 16/06/1999 , data em que completou 65 anos de idade , defendendo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/1991. 1. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se verificando, neste momento processual, quaisquer das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Quanto à audiência de conciliação, considerando as peculiaridades da demanda e a natureza da pretensão deduzida em juízo, deixo de designá-la, nos termos do art. 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A parte autora afirma, na petição inicial, que o reconhecimento da atividade rural desempenhada pelo grupo familiar teria ocorrido no processo administrativo que culminou na concessão da aposentadoria rural de sua esposa, Elibia Silva dos Santos , em 14/01/2002 , utilizando tal circunstância como fundamento para o pedido formulado nestes autos. Considerando a relevância da documentação mencionada para a adequada instrução do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada integral do processo administrativo referente à concessão do benefício , ou indique, de forma precisa, a sua localização, caso já conste nos autos. 5. Tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, esclareça e junte o seguinte: A) Com o intuito de instruir o feito, deverá o advogado preencher o seguinte quadro para cada um dos interregnos , com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais: Documento(s) Ano(s) Evento(s) Certidão de casamento Certidões de nascimento do(a/s) irmã(os) Certidões de nascimento do(a/s) filho(a/s) Histórico escolar Contrato(s) de arrendamento/parceria agrícola Ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais Cadastro de produtor(a) rural junto à…
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