Processo 5002136-18.2022.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002136-18.2022.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002136-18.2022.4.03.6102 AUTOR: TANIA REGINA MATHIAS GENTILE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA REGINA MATHIAS GENTILE - SP98241 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TÂNIA REGINA MATHIAS GENTILE em face da UNIÃO, objetivando a anulação das glosas de deduções a título de pensão alimentícia e despesas médicas efetuadas pela Receita Federal nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física da autora, exercícios de 2014 a 2020, exceto 2017 (anos-calendário 2013 a 2019, exceto 2016). Pretende, ainda, a repetição de indébito e impedir novas glosas em razão do que ora se discute. A autora informou que desde o exercício 2014 — com exceção do exercício 2017 — vem sendo retida na malha fina, com reiteradas glosas de deduções relativas à pensão alimentícia e despesas médicas em favor de seus dois filhos. Em relação ao filho João Paulo, a autora apresentou acordo de alimentos homologado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Quanto à filha Ana Laura, juntou Escritura Pública de Declaração, lavrada em 26.07.2017, na qual declarou pagar um salário mínimo mensal a título de pensão alimentícia. Comprometeu-se também com a arcar com as despesas médicas de ambos. Sustentou a validade do acordo homologado pelo CEJUSC e das escrituras públicas. Segundo ela, constituem instrumentos hábeis para fins de dedução. Defendeu que a maioridade não extingue necessariamente o dever de alimentos e que, tendo em vista a tributação dos valores pelos próprios alimentandos, a exigência configuraria bis in idem. Invocou os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e vedação ao confisco. A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi complementada com o recolhimento das custas processuais (id 247098290). Com base no valor inicialmente atribuído à causa, foi declarada a incompetência do Juízo (id 247113295), o que foi reconsiderado em face da retificação do valor da causa (id 247763099 e id 261074457). Com o recolhimento das custas complementares (id 261577526), o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 261764446). Citada, a União Federal apresentou contestação (id 268797775), defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que: (a) a dedução de pensão alimentícia exige obrigação fixada por juiz de Vara de Família ou escritura pública nas hipóteses específicas do art. 1.124-A do CPC (divórcio/separação consensual sem filhos menores ou incapazes); (b) o acordo homologado pelo CEJUSC decorre de oferta voluntária da mãe e não configura obrigação alimentar judicial; (c) os pagamentos a filhos maiores e capazes configuram liberalidade; (d) a filha Ana Laura já recebia pensão do pai em valor aproximado de R$ 38.000,00 anuais, afastando a necessidade; (e) o filho João Paulo havia sido excluído do acordo de alimentos do divórcio dos pais (2012) por ser maior e capaz; (f) não houve comprovação adequada dos pagamentos. Réplica no id 271601631, ocasião em que a autora requereu o julgamento antecipado da lide. A União também informou não ter provas a produzir (id 280388982). Os autos vieram conclusos para sentença, após o que, tendo em vista a inscrição dos débitos em dívida ativa…

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