Processo 5002136-23.2022.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002136-23.2022.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002136-23.2022.8.21.0075/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, LUANA MARINE HUPPES ( evento 40, EMBDECL1 ) e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ( evento 38, EMBDECL1 ), em face da sentença proferida no evento 33, SENT1 , que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença embargada, analisou a pretensão indenizatória da autora, fundamentada na inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e na suspensão irregular do fornecimento de água, questões estas já consolidadas pela coisa julgada formada nos autos do Processo nº 5000147-55.2017.8.21.0075. O dispositivo da referida decisão foi lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUANA MARINE HUPPES em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (05/07/2017), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte ré, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN , opôs os seus embargos de declaração no evento 38, EMBDECL1 . Em sua manifestação, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão. Alega que o julgado deixou de analisar os requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a saber: o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Argumenta que não teria praticado ato ilícito e que não restou comprovado o nexo causal, sendo ônus da parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Por sua vez, a parte autora, LUANA MARINE HUPPES , também opôs embargos de declaração, juntados no evento 40, EMBDECL1 . A embargante aponta a existência de contradição na decisão. Sustenta que, embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido postulado no valor de R$ 10.000,00 e a condenação tenha sido fixada em R$ 5.000,00, o dispositivo da sentença fez constar a total procedência do pedido. Argumenta que, em razão da fixação do quantum indenizatório em montante inferior ao pleiteado, a sucumbência deveria ser considerada recíproca, e o dispositivo deveria refletir a parcial procedência da demanda, e não a sua integral procedência. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição, fazendo constar no dispositivo a parcial procedência do pedido. Ambos os recursos são tempestivos. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos aclaratórios. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Da Admissibilidade dos Recursos Os embargos de declaração opostos por ambas as partes preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que foram protocolados dentro do prazo legal de 5…

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