Processo 5002136-47.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002136-47.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002136-47.2026.4.04.7105/RS AUTOR : JULIO NILSON PASTORIS BORCHARTT ADVOGADO(A) : CASSANDRA LENA DORNELES PRADIÉE (OAB RS058232) ADVOGADO(A) : THAIS GOMES DURANTI NUNES (OAB RS068672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  JULIO NILSON PASTORIS BORCHARTT  em face da UNIAO, na qual o autor requer a concessão de tutela de urgência  "para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar quaisquer descontos no contracheque da parte autora para fins de reposição ao erário dos valores recebidos a título de abono de permanência (Processo nº 08.660.019427/2025-86), até o julgamento em definitivo da demanda" . Afirmou o demandante, em síntese, que é Policial Rodoviário Federal e que em fevereiro/2026 recebeu notificação determinando a restituição ao erário de R$ 56.603,79, referente a abono de permanência recebido em duplicidade. Sustentou sua boa-fé e que não deu causa ao erro do pagamento, discorrendo sobre o direito aplicável. Ao final, requereu a procedência do pedido para se confirmar a tutela provisória almejada. Acostou documentos. Determinada a retificação da classe processual e recolhimento das custas (evento 6) e cumpridas as medidas (eventos 7 e 10), após manifestação do autor (evento 12), vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. Da tutela provisória No regime do novo Código de Processo Civil a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e de evidência. A primeira está precipuamente voltada a afastar o  periculum in mora , servindo, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo; a segunda, a tutela da evidência, baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente se alcançará no provimento final da demanda. A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo,  verbis: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; A tutela de urgência, seja em caráter antecedente, seja incidental, comporta tutela antecipada, quando pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; ou tutela cautelar, quando pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental. Ambas estão caracterizadas por cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para o deferimento de ambas,  in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser requerida basicamente de duas formas: a) na própria petição inicial da demanda principal, de forma semelhante ao regramento até então vigente; ou b) em caráter antecedente, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, na forma disciplinada no art. 303…

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