Processo 5002136-49.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002136-49.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO APARECIDO DA SILVA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que fixou os efeitos financeiros a partir da citação (art. 240 do CPC), por entender que o direito autoral foi reconhecido mediante a utilização de prova produzida em juízo, não constante do processo administrativo, nos termos da tese fixada no Tema 1.124 do STJ. Requer o agravante a reforma da decisão. Fundamenta que ao caso não se aplica o item 2.3 do julgamento do STJ, sob o argumento de que a prova oral produzida em audiência para reconhecimento de período de atividade rural e a prova pericial para comprovação da atividade especial não inovaram os autos. Argui ser aplicável o item 2.1 da tese fixada pela c. Corte Superior no Tema 1.124, devendo os efeitos financeiros serem fixados deste a DER. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recebido o recurso sem efeito suspensivo. Sem contraminuta vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Passo ao exame dos pedidos. A controvérsia posta a deslinde diz com a data de início dos efeitos financeiros relativa ao benefício previdenciário alcançado judicialmente e o respeito ao quanto decidido pelo c. STJ, sob o Tema 1.124. O princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. O desfecho do caso pede seja aplicada a fidelidade à coisa julgada firmada em sede de conhecimento, conjuntamente com o decidido pelo c. STJ, no Tema 1.124. Em v. acórdão proferido em 06.11.2025, nos autos do RE 1913152/SP, a c. Corte Superior firmou a seguinte tese: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando…
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