Processo 5002136-54.2024.8.08.0062
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002136-54.2024.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIO BARBOSA DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FLAVIA VIEIRA LIMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIO BARBOSA DE JESUS em face de FLAVIA VIEIRA LIMA, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do DETRAN/ES, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que em 19/04/2017 sua esposa, Adima Osminda Barbosa, adquiriu da primeira ré, Flávia Vieira Lima, e que parte do pagamento desse negócio consistiu na dação em pagamento de um veículo Fiat Palio, de propriedade do autor, que foi entregue à ré naquele mesmo ato, com assinatura de recibo de transferência. Relata que, a despeito da tradição da posse e da entrega da documentação, Flávia jamais providenciou a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, o que ocasionou a incidência de sucessivas multas e pontuações na carteira de habilitação do autor, decorrentes de infrações cometidas após a entrega do bem, e que resultaram, inclusive, na suspensão de seu direito de dirigir. Alega ter buscado solução administrativa junto ao DETRAN/ES e ao SINETRAN, sem êxito, ante a exigência de documentação que não detinha. Pleiteia a concessão de tutela antecipada e, no mérito, a procedência do pedido para reconhecer a dação em pagamento ocorrida em 19/04/2017 e condenar Flávia a proceder à transferência administrativa do veículo, com a assunção de todas as multas, pontuações e tributos incidentes sobre o bem desde aquela data, ou, subsidiariamente, que se determine ao DETRAN/ES e ao Estado do Espírito Santo a efetivação dessa transferência. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 53202065, conforme relatado na decisão saneadora). A tutela antecipada foi indeferida na decisão de ID 69324686, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda do imóvel então acostado aos autos (ID 53199432) não fazia qualquer menção ao veículo, mencionando pagamento integral em dinheiro, o que, àquela quadra processual, contradizia a narrativa autoral quanto à dação em pagamento, ressalvando-se a possibilidade de reexame à luz de prova adicional. O processo tramitou, em determinado período, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e da presença de entes públicos no polo passivo (ID 63946297), e foi devolvido a este Juízo (ID 65518897) ante a vedação à participação de pessoa presa no rito dos Juizados Especiais (art. 8º da Lei nº 9.099/95), por se encontrar a corré Flávia Vieira Lima recolhida em estabelecimento prisional. Regularmente citada por mandado, a corré Flávia Vieira Lima não apresentou defesa, tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, que não se manifestou. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 71403622), arguindo, em síntese, ausência de interesse processual quanto à pretensão relativa ao IPVA, sustentando a inexistência de débitos do tributo a exigir manifestação estatal nestes autos, e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. O DETRAN/ES apresentou contestação (ID 72511042), arguindo, em…
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