Processo 5002136-85.2026.8.24.0564
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002136-85.2026.8.24.0564/SC RÉU : CARLOS EDUARDO DOMINGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : MAYARA CAVASSINI GIACOMINI (OAB SC055455B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado CARLOS EDUARDO DOMINGUES BARBOSA , alegando, em suma, que inexistem os requisitos legais autorizadores da manutenção da segregação cautelar, a qual, no seu entender, pode ser substituída por medidas cautelares diversas ( evento 39, PET1 ). Instado, o Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pleito ( evento 48, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. DECIDO: Da análise do caderno processual, observa-se que os requisitos para a prisão preventiva do acusado, por ora, mantêm-se inalterados, nos exatos termos lançados no decisum de evento 21, TERMOAUD1 dos autos apensos, n. 5002088-29.2026.8.24.0564, a qual restou devidamente motivada, não havendo alteração fática desde então, condição bastante e suficiente para autorizar a manutenção da segregação. Confira-se: Da conversão da prisão em flagrante em preventiva. No que concerne à análise do disposto no art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se medida adequada e necessária ao caso concreto. Nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes, de forma concomitante, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento nas hipóteses previstas nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. No caso, ao conduzido foi imputada, em tese, a prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, cuja pena máxima abstrata é superior a 4 (quatro) anos, atendendo, portanto, à exigência contida no art. 313, inciso I, do CPP. Conforme se extrai dos autos, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo Auto de Prisão em Flagrante, devidamente instruído com o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial, os quais demonstram, ao menos neste juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. No que tange ao periculum libertatis , verifica-se que a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Embora o conduzido seja primário, da análise do relatório de registros infracionais, verifica-se que o conduzido possui histórico pretérito de prática de atos infracionais análogos a crimes: A propósito, extrai-se de seu histórico ( evento 11, RELT1 ): Destaca-se que a referência a ato infracional pretérito, embora não constitua antecedente penal, pode ser considerada como dado contextual na análise da necessidade da custódia cautelar, tendo em vista que, no caso, demonstra que o conduzido solto poderá reiterar na conduta delituosa. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE CRACK (7G) E COCAÍNA (2G). POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO EM DIVERSAS PORÇÕES. DINHEIRO SEM DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA COM O PACIENTE E ADOLESCENTE. INDÍCIOS DE VENDAS ANTERIORES. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE QUE NÃO SE TRATA DE…
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