Processo 5002137-29.2015.8.13.0672

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5002137-29.2015.8.13.0672
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002137-29.2015.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EDUARDO LOURENCO MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada com o objetivo de quantificar o valor devido a título de repetição de indébito, conforme determinado na sentença proferida na fase de conhecimento. A sentença transitada em julgado (ID 49001721) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por EDUARDO LOURENÇO MARQUES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., reconhecendo a abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Naquela oportunidade, determinou-se o afastamento da referida comissão, mantendo os demais encargos previstos no contrato para o caso de inadimplência, e condenou a instituição financeira à repetição simples do indébito, autorizando a compensação de valores, se cabível. Diante da iliquidez do julgado e da divergência instaurada entre as planilhas apresentadas pelas partes, foi proferida decisão no ID 114555972, determinando que a liquidação ocorresse pela modalidade de arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, após sucessivas substituições por ausência de manifestação de profissionais anteriormente nomeados, este Juízo designou o perito CORNÉLIO CABRAL DE ÁVILA, o qual aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários, devidamente processada via Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. O laudo pericial contábil detalhado foi anexado aos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX. No referido trabalho técnico, o expert utilizou-se de metodologia científica rigorosa, fundamentada nos métodos indutivo e dedutivo de raciocínio lógico-contábil, analisando de forma cronológica a evolução do contrato e os pagamentos efetivamente realizados. O perito concluiu pela apuração de encargos moratórios cobrados em excesso em parcelas específicas (parcelas 3 e 4), conforme demonstrado no Anexo I, e procedeu à atualização monetária dos valores desembolsados indevidamente pela parte autora no Anexo II. Ao final, apurou-se um saldo devedor remanescente em desfavor da parte autora, após a devida compensação aritmética com o débito contratual não quitado. Instada a se manifestar, a parte executada, BANCO DAYCOVAL S.A., apresentou impugnações nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, a instituição financeira alegou que os cálculos periciais estariam equivocados por não observarem a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a comissão de permanência poderia ser cobrada desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. O banco argumentou que sua prática estaria em conformidade com o referido enunciado sumular e que o perito teria aplicado parâmetros diversos daqueles habitualmente praticados pelo mercado financeiro. Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que ratificou integralmente o laudo apresentado. O profissional destacou que seu trabalho se pautou estritamente pela observância do comando judicial contido na…

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