Processo 5002137-61.2025.8.08.0011
TJES • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002137-61.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AUSENI FERREIRA REZENDE GOMES REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., SHR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAMPOS CHAGAS - ES37895 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS LOPES RUIZ - SP278105 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "ação de rescisão contratual..." proposta por AUSENI FERREIRA REZENDE GOMES em face de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA e outros. Relata a requerente que, em 24 de outubro de 2022, firmou contrato de prestação de serviços com a clínica ré, no valor de R$ 10.889,44, quitado mediante refinanciamento com o segundo requerido. Diz que, firmou, ainda, mais dois contratos, para outros tratamentos com a mesma clínica, sendo um pelo banco CREDZ, no montante de R$2.300,00, já adimplido, e outro junto ao quarto requerido, na quantia de R$4.885,16, parcialmente quitado. Narra que, passados mais de 02 anos do início do tratamento e em razão das constantes dores que sentia, procurou outro profissional, tendo sido constatada a perda de 13 dentes, lesões na boca, perda óssea, desgaste incisal, dentre outros problemas, decorrentes dos procedimentos da primeira ré. Afirmando ter quitado, até o ajuizamento da ação, o valor de R$14.907,54 e sustentando a falha na prestação do serviço, pugna pela rescisão dos contratos, com a restituição solidária dos réus do valor de R$14.907,54, pelo pagamento solidário de multa contratual, no importe de R$ 3.355,00, pela condenação dos réus ao pagamento das quantias de R$38.800,00 e R$ 20.000,00 para custeio de novo tratamento dentário e danos morais, respectivamente. Decisão ID 65675635, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 67256776, do banco CREDZ e DM Financeira S/A. Alegam necessidade de substituição do polo passivo. Trazem preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentam que houve finalização da operação financeira, requerida em 15 de janeiro de 2023, por expiração do prazo, razão pela qual não há que se falar em apontamento em cadastro de inadimplentes ou qualquer outro prejuízo à requerente. Requerem, assim, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação. Defesa do Banco Votorantim S/A no ID 67705330. Traz preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Impugna o valor da causa, a procuração juntada pela autora e a gratuidade judiciária deferida. Em prejudicial de mérito, traz a prescrição. No mérito, aduz que somente forneceu crédito à autora, e, sendo assim, não deve ser responsabilizado por eventuais danos causados pela clínica. Por isso, requer a improcedência da demanda e a condenação da demandante por litigância de má-fé O réu SHR Fundo de Investimento apresentou a peça de defesa no ID 68348681. Alega perda do objeto e ilegitimidade passiva. Consigna que não participa do fornecimento do objeto do contrato, figurando apenas como cessionário de créditos, motivo pelo qual não seria possível imputar-lhe responsabilidade por ações de terceiros. Assim, requer a…
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