Processo 5002137-69.2026.8.21.0074

TJRS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5002137-69.2026.8.21.0074
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5002137-69.2026.8.21.0074/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela  RGE  SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  em face de ROQUE OLBERMANN , FELOMENA OLBERMANN, LAURA ANA MALLMANN OLBERMANN E JACINTA OLBERMANN RITTER . A parte autora narra ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e necessitar instituir servidão administrativa sobre uma fração do imóvel de matrícula rural n.º 1.461 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista do Buricá/RS, de propriedade dos réus, para a implantação da Linha de Distribuição (LD) 69 kV Campo Novo - Boa Vista do Buricá. Alega que a área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 16.498/2025 da ANEEL e que a obra é urgente para garantir a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia na região. Sustenta que, apesar da concordância de parte dos coproprietários, os esforços para a constituição amigável da servidão, restaram infrutíferas, impedindo a formalização do acordo por via extrajudicial, tornando o ajuizamento da presente demanda a única medida viável para a efetivação da obra de interesse público.  Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão provisória na posse da área, mediante o depósito do valor de R$ 7.136,63. Apurado em laudo técnico unilateral ( evento 1, INIC1 ). Intimada, a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais. É o breve relato.   Decido. 1 . Recebo a inicial. 2 . A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso de constituição de servidão administrativa, a análise desses requisitos é pautada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula a desapropriação por utilidade pública e se aplica, no que couber, às servidões. A probabilidade do direito da concessionária está robustamente comprovada pela  Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.498, de 30 de setembro de 2025  ( evento 1, RES10 ), que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da linha de distribuição. Tal ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, conferindo à autora o direito de usar a propriedade particular para a execução de serviço público essencial, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está caracterizado pela urgência inerente à obra. A implantação de uma linha de distribuição de energia elétrica é, por natureza, um serviço de interesse coletivo, essencial ao desenvolvimento socioeconômico e ao bem-estar da população. A paralisação ou o atraso do cronograma de obras acarreta prejuízo direto à comunidade e ao sistema elétrico. O próprio ato declaratório de utilidade pública, em seu artigo 3º, inciso I, autoriza a concessionária a invocar o caráter de urgência para fins de imissão na posse, conforme previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Finalmente, o requisito do depósito prévio, indispensável para a concessão da medida, foi devidamente cumprido pela autora, que depositou judicialmente o valor de  R$ 7.136,63 , correspondente à avaliação prévia da área a ser afetada, conforme…

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