Processo 5002137-84.2025.8.21.0145

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002137-84.2025.8.21.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002137-84.2025.8.21.0145/RS AUTOR : FRANCIELE GOULART FIGUEREDO ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por FRANCIELE GOULART FIGUEREDO  em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A inicial foi recebida ao  evento 14, DESPADEC1 . Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Argiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual em razão de termo de quitação assinado ( evento 20, CONT1 ). Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Interesse de agir Não assiste razão à demandada, isso porque a falta de interesse de agir só se implementa quando a parte não tiver necessidade de postular judicialmente para atingir o seu objetivo, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. No caso, a pretensão do autor é útil, necessária e adequada à concretização do direito invocado. O procedimento escolhido pelo autor, igualmente, corresponde à natureza da causa. Ademais, há legítimo interesse em acudir à via judicial buscando revisar o contrato nos pontos que entende como abusivos. Ademais, evidentemente inconstitucional a cláusula contratual indicada pelo réu na medida em que excluiria a transação da possibilidade de apreciação judicial, em clara e direto desrespeito ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Isso posto, DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual.  3. Inversão do ônus da prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, considerando que se trata de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira requerida, que detém todas as informações relativas ao contrato e às operações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Produção de provas Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando que, caso pretenda a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se as partes deverão cadastrar as testemunhas junto ao E-proc  e as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC.  Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa, que será baseado tão somente nos elementos constantes no processo. Ainda, as partes deverão se manifestar, inclusive, sobre a viabilidade conciliatória, em atenção…

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