Processo 5002138-17.2020.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002138-17.2020.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002138-17.2020.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ROSIMEIRE DOS ANJOS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 e outros SENTENÇA ROSIMEIRE DOS ANJOS RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, também qualificado, ação cognitiva de cunho condenatório, visando a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Motorista de Veículos Pesados I desde 26 de julho de 2016. Sua principal atribuição consiste em conduzir munícipes para a realização de tratamento médico fora do domicílio (TFD). Alega que, no exercício de sua função, está exposta de forma contínua e habitual a agentes insalubres, notadamente agentes biológicos, em razão do contato direto e diário com pessoas enfermas, algumas portadoras de doenças infectocontagiosas. Afirma, ainda, que não recebe os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e que é responsável pela limpeza e higienização do veículo quando os pacientes transportados passam mal. Sustenta também a exposição a ruído excessivo, proveniente do motor do veículo e do trânsito. Informa que protocolou requerimentos administrativos para a concessão do adicional de insalubridade nos anos de 2016, 2017 e 2019, mas não obteve resposta da administração municipal. Aponta, ademais, que outros servidores que exercem a mesma função recebem o referido adicional, o que configuraria violação ao princípio da isonomia. Fundamenta seu direito na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Coronel Fabriciano, na Lei Municipal nº 2.686/97 e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do adicional de insalubridade em sua remuneração. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela procedência da ação, com a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na implementação definitiva do adicional, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, conforme decisão de ID 284141807. Devidamente citado (ID 785099886), o Município de Coronel Fabriciano apresentou contestação (ID 1034644940). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que foi superestimado para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e arguiu a incompetência absoluta deste juízo. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora não tem contato permanente com agentes insalubres, que inexiste legislação municipal específica regulamentando o pagamento do adicional e que, por força do princípio da legalidade, a Administração não pode conceder a vantagem sem previsão expressa. Argumentou pela inaplicabilidade das normas da CLT ao regime estatutário e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 1426204896), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Em decisão saneadora (ID 1441959804), foram afastadas…

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