Processo 5002138-18.2024.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002138-18.2024.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002138-18.2024.4.03.6134 CRIANÇA INTERESSADA: S. S. M. REPRESENTANTE: LARISSA LOHANA ALVES SOARES MAXIMO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LARISSA LOHANA ALVES SOARES MAXIMO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA S. S. M. A., criança representada por sua genitora, Larissa Lohana Alves Soares Máximo, move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão desde 26/07/2017, data de seu nascimento, em razão do recolhimento carcerário de seu genitor em momento anterior. Narra que seu pedido, na esfera administrativa, foi indeferido sob o argumento de o instituidor ter perdido a qualidade de segurado na data do requerimento/desligamento da última atividade. Sustenta, contudo, que preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício. Concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça (id. 350868644). Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando decadência, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 356997310). Houve réplica (id. 373089982). O MPF entendeu não ser hipótese de intervenção de mérito (id. 411880003). Oportunizada a especificação de provas, as partes se mantiveram silentes. Julgamento convertido em diligência para melhor instrução do vínculo empregatício constante na CTPS do recolhido (id. 560584397). Diligência cumprida no id. 577988866, com subsequente manifestação das partes. É o relatório. Decido. Dou início pela rejeição da prejudicial que antecede o mérito, pelos fundamentos a seguir. Sustenta a autarquia previdenciária a ocorrência de decadência do direito à concessão do benefício. Todavia, tal tese não prospera, uma vez que não ocorre decadência ou prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma dos arts. 198, inciso I, e 208 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis à matéria previdenciária. A Lei 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019) alterou significativamente os marcos temporais para o pagamento de parcelas retroativas, e, nesse contexto, a regra dos 180 dias, introduzida justamente pela citada Lei, estabeleceu que, para filhos menores de 16 anos, o benefício (seja pensão por morte ou auxílio-reclusão) retroage à data do fato gerador apenas se requerido em até 180 dias. A nova lei, contudo, aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência. Nesse sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA DETENÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O auxílio-reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. 2. No presente caso, a documentação apresentada nos autos comprova o recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica entre o instituidor do benefício e a parte autora, que é um filho menor impúbere. Por outro lado, registra-se que o autor afirma que o instituidor do benefício esteve recluso de 24/01/2016 (flagrante) a 01/07/2018 (início do cumprimento aberto), e a partir de 08/11/2018. 3. Quanto à…

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