Processo 5002138-44.2025.4.03.6308
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002138-44.2025.4.03.6308 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: REINALDO MACHADO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas no exercício da profissão e histórico laboral, exames/relatórios médicos e sequela do acidente de qualquer natureza), a consolidação da lesão decorrente do acidente de qualquer natureza não implica redução da capacidade para o trabalho nem necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, conforme quesitos específicos respondidos na perícia judicial. O laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa nem nulidade a ser sanada, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica nem a realização de nova perícia. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de redução da capacidade para o trabalho e de necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, para a execução da atividade exercida quando do acidente. A lesão consolidada apresentada pela parte autora não implicou redução da capacidade para o trabalho tampouco necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, segundo o laudo pericial. O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de redução da capacidade para o trabalho. O pedido de conversão do julgamento em diligência para a designação de nova perícia a ser realizada por outro perito fica rejeitado. O laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa nem nulidade a ser sanada, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica nem a realização de nova perícia. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de redução da capacidade para o trabalho e de necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, para a execução da atividade…
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