Processo 5002138-50.2024.8.13.0267
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5002138-50.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEUZA OLIVEIRA DE JESUS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CNPJ: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Embora dispensado o relatório por expressa previsão do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, reputo oportuno realizar breve síntese dos fatos, dada a pluralidade de negócios jurídicos impugnados. I. RESUMO DOS FATOS Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Cleuza Oliveira de Jesus Silva em face de Itaú Unibanco. A autora aduz ser beneficiária de pensão por morte perante o INSS. Alega não ter contratado diversos empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário. Impugna, especificamente, os seguintes contratos ativos: (i) Contrato n.º 001096434522023062 (23/06/2023): R$ 2.672,92, a ser pago em 84 parcelas de R$ 66,65; (ii) Contrato n.º 0051074486520220810C (15/08/2022): R$ 6.066,53, a ser pago em 84 parcelas de R$ 130,32; (iii) Contrato n.º 630977412 (30/03/2022): R$ 2.670,18, a ser pago em 84 parcelas de R$ 71,00. Informa, ainda, a existência de outras movimentações em seu histórico consignável (inclusões e exclusões de refinanciamentos/compras de dívida), gerando descontos pretéritos indevidos: (iv) Contrato n.º 005918853062022112: Inclusão em 25/11/2022, exclusão em 23/06/2023 (07 parcelas de R$ 13,71); (v) Contrato n.º 0022558686620211215C: Inclusão em 15/12/2021, exclusão em 15/08/2022 (06 parcelas de R$ 126,86); (vi) Contrato n.º 0038591875020210520: Inclusão em 20/05/2021, exclusão em 15/12/2021 (05 parcelas de R$ 126,82); (vii) Contrato n.º 002129119452020021: Inclusão em 16/02/2020, exclusão em 20/05/2021 (15 parcelas de R$ 43,03); e (viii) Contrato n.º 00043397183720190122: Inclusão em 29/01/2019, exclusão em 16/02/2020 (12 parcelas de R$ 17,03). Ao final, requer a declaração de nulidade e cancelamento dos empréstimos ativos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 para cada contratação irregular. A exordial veio instruída com procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e histórico de empréstimo consignado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira requerida se abstivesse de promover novos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de perícia técnica complexa (em sistemas de biometria e autenticação por chip/senha), bem como a falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, do CC) e quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações impugnadas, sustentando a existência de sucessivos "empréstimos consignados inteligentes", consistentes em renegociações…
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