Processo 5002138-71.2022.8.08.0069

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002138-71.2022.8.08.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5002138-71.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: R M NEPOMUCENO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB) em face de R M NEPOMUCENO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora ser credora da requerida no valor histórico de R$ 35.851,32 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), referente a um Contrato de Crédito Automático via Sicoobnet Celular (crédito pré-aprovado), cujo valor foi disponibilizado em conta corrente. Instruiu a inicial com extratos, comprovante de contratação da operação e ficha gráfica do débito. Despacho deferindo a citação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos no prazo de 15 dias (ID 18693986). Após diligências infrutíferas, a parte autora requereu a citação no endereço da sócia administradora, Sra. Mirian Francisca Miranda Nepomuceno, o que restou devidamente cumprido por Oficial de Justiça, conforme certidão positiva de ID 31615690. Certidão de ID 33703296 informando o decurso do prazo sem que a requerida efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos. Ato contínuo, a classe processual foi alterada para Cumprimento de Sentença, expedindo-se mandado de intimação para pagamento voluntário da condenação (ID 33818052), o qual restou negativo. Após nova tentativa no endereço da sócia, houve a intimação positiva na pessoa de seu filho (ID 55408538). Certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário ou impugnação (ID 66642442), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de penhora online (ID 71568191), apresentando débito atualizado no importe de R$ 57.893,00. Decisão proferida no ID 79963985, deferindo a pesquisa de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, restando as buscas infrutíferas, de modo que foi determinada a intimação da exequente para indicar bens ou requerer novas diligências, sob pena de suspensão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Da Chamada do Feito à Ordem e da Validade dos Atos Processuais Chamo o feito à ordem para sanar erro procedimental (error in procedendo). Verifica-se que, após a citação válida da requerida (ID 31615690) e o decurso do prazo para manifestação sem oposição de embargos (ID 33703296), o procedimento processual escorreito seria a prolação de sentença para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos estritos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Contudo, o feito prosseguiu de forma equivocada, expedindo-se mandado de intimação para "Cumprimento de Sentença" antes mesmo da existência material de uma sentença. Apesar do equívoco formal, noto que a requerida foi novamente intimada, desta vez para o "cumprimento de sentença" (id. 55408538), permanecendo inerte (id. 66642442). O vício é de forma, mas não de essência. A citação originária da monitória…

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