Processo 5002138-81.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002138-81.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002138-81.2025.4.03.6328 AUTOR: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO, GILBERTO NOTÁRIO LIGERO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO NOTÁRIO LIGERO - SP145013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais ajuizada por ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO e GILBERTO NOTÓRIO LIGERO, advogados atuando em causa própria, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, §18, do Código de Processo Civil. Alegam os requerentes que atuaram como advogados em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (processo nº 5000509-85.2018.4.03.6112, 3ª Vara Federal de Presidente Prudente), proposta em 10/02/2017. Narram que a sentença de 1º grau, proferida em 18/09/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício com DIB fixada a partir da intimação do INSS, razão pela qual, diante da ausência de prestações vencidas anteriores, o juízo originário expressamente deixou de arbitrar honorários advocatícios, com amparo no art. 493 do CPC. Afirmam que, após a interposição de recurso de apelação pelos patronos, sobreveio decisão monocrática do TRF-3, proferida em 17/01/2025, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o período laborado como pescador artesanal e retroagindo a DIB para 17/02/2016 (data do requerimento administrativo), criando, assim, substancial conjunto de prestações vencidas. Referida decisão, contudo, quedou-se omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O processo transitou em julgado em 19/03/2025. Sustentam o cabimento da via autônoma com fundamento no art. 85, §18, do CPC. Requerem a fixação dos honorários em 10% sobre as prestações vencidas de 17/02/2016 a 17/01/2025, totalizando R$ 33.330,75, com base em demonstrativo de cálculo anexo à inicial (ID 364899394). Contestação e réplica apresentadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Da Inadequação da Via Eleita O INSS requer a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando que o microssistema dos Juizados Especiais Federais não admite o ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários sucumbenciais. A preliminar não merece acolhimento. O art. 85, §18, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Trata-se de norma de regência específica, inserta no sistema processual vigente, que confere ao advogado legitimidade ativa autônoma para postular a fixação de verba honorária omitida no título judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Da Prescrição O INSS argui a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento desta ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A preliminar também não prospera. A natureza jurídica da…

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