Processo 5002138-85.2021.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002138-85.2021.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002138-85.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MACHADO DE BARROS FILHO PERITO: ISABELLA LUCIO LOUZADA REQUERIDO: THIAGO DA SILVA CHERINI Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151, Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação de indenização proposta por ROBERTO CARLOS MACHADO DE BARROS FILHO em face de THIAGO DA SILVA CHERINI. Relata o autor que, em 26/01/2019, passava pela rua principal no sentido Baiminas x Centro, nesta cidade, quanto o requerido, ao sair de um posto de gasolina, teria lhe atingido. Assevera que, em decorrência disso, sua moto sofreu avarias e ficou hospitalizado. Requer, ao final, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), materiais (R$ 9.224,19), além de uma pensão no valor mensal de R$ 1.400,00, até completar 75 anos e dois meses de idade. Certidão ID 17457811, atestando que o réu não se manifestou. Decisão saneadora ID 20254273, afastando os efeitos da revelia quanto à alegada incapacidade laborativa do demandante. Manifestação autoral ID 21472909, pugnando pela produção de prova pericial, o que foi deferido no ID 28962792. O requerido compareceu aos autos no ID 25866370, requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. Nos ID's 68193128 e 97705598, a expert informa que o requerente não compareceu à perícia designada em duas ocasiões. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerido. II.1. Do julgamento antecipado Conforme brevemente relatado, no ID 28962792, deferi a produção de prova pericial médica requerida pelo autor no ID 21472909, a fim de comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa da parte. Designada a perícia pela profissional nomeada, o requerente deixou de compareceu ao ato por duas vezes, conforme comunicado nos ID's 68193128 e 97705598. Verifica-se, portanto, que a produção da prova não se deu por culpa do próprio autor, o qual, inclusive, quando devidamente intimado pelo Oficial de Justiça, alegou "estar acontecendo algum erro, porque ele não tinha motivo para fazer perícia" (vide ID 68358897). A meu juízo, tal agir desidioso deve ser sancionado com a perda da possibilidade de produzir a prova pleiteada, conforme se observa dos seguintes arestos: APELAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. Sentença improcedência. Insurgência da parte autora. Prova pericial deferida a pedido do requerente. Perícia não realizada em virtude do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado. Perda de oportunidade processual. Prova preclusa. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito e de justificativas nas razões recursais quanto ao não comparecimento na segunda perícia. Fenecimento do direito processual à produção da prova. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003152-59.2022.8.26.0037; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) (TJSP; AC 1003152-59.2022.8.26.0037; Araraquara; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.…

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