Processo 5002138-89.2022.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002138-89.2022.4.03.6133 AUTOR: ISAIAS MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FRANZ PERES - SP364058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ISAIAS MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 05.12.1984 a 01.10.1985 (INDÚSTRIA DE MÁQUINAS OPERATRIZES VITOR CIOLA LTDA – ajudante), de 04.11.1985 a 10.03.1999 (URBANO MOGICAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA – ajudante de funileiro), de 22.02.2000 a 17.03.2000 (DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA – polidor), de 01.11.2000 a 04.08.2001 (NAKAYAMA E FUKUSIMA REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA ME – ½ oficial pintor automotivo), de 02.01.2003 a 02.06.2003 (JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – ½ oficial de pintura), de 01.03.2004 a 05.07.2007 (JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – preparador de pintura), de 01.08.2008 a 29.10.2008 (SOULAN CONSULTORIA E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA – ½ oficial de pintura automotiva), de 01.11.2008 a 16.07.2015 (ENGESIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – pintor de autos II), de 02.05.2016 a 20.06.2016 (JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP – preparador de pintura), de 01.06.2017 a 29.08.2017 (LUIZ RICARDO NAGAYAMA FURLAN ME – polidor), de 11.09.2017 a 09.03.2018 (NOVA RECURSOS HUMANOS LTDA – pintor de autos II), de 12.03.2018 a 28.05.2018 (ENGESIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – pintor de autos II), bem como o reconhecimento dos recolhimentos efetuados nas competências de 01.01.2008 a 31.07.2008 (contribuinte individual – pintor de autos), 01.07.2019 a 31.07.2019 (contribuinte individual – pintor de autos), de 01.09.2019 a 31.01.2020 (contribuinte individual – pintor de autos), de 01.03.2022 a 30.04.2022 (contribuinte individual – pintor de autos), e de 01.06.2022 a 30.06.2022 (contribuinte individual – pintor de autos), com a concessão de aposentadoria especial desde a DER (NB 42/192.412.746-3 – DER 15.10.2018). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. O despacho de ID 261847215 determinou a emenda da inicial, o que foi cumprido pela parte autora em id 263116394, id 263116394 e id 263142072. Em id 263356046 foi determinada nova emenda à inicial, o que foi cumprido pela parte autora em id 263827074. Em id 264491533 foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Em id 268326352 o autor apresentou nova emenda à inicial, solicitando subsidiariamente a reafirmação da DER. Citado, o réu apresentou contestação em id 270919365, postulando, em síntese, pela improcedência da ação. Em id 274780806 foi proferido despacho deferindo a expedição de ofícios às empresas empregadoras para envio de PPP e LTCAT a este Juízo. Determinou-se ainda a apresentação de réplica pelo autor e especificação de provas pelo réu. Réplica apresentada pelo autor em id 278173154. Em id 282646191 foi certificada a juntada de documentos encaminhados pela empresa ENGESIG. Em id 282652435 foi certificada a juntada de documentos encaminhados pela empresa NOVA. Em id 288492573 o autor manifestou-se nos autos requerendo a produção de prova técnica, bem como a reiteração dos ofícios expedidos e não respondidos. O INSS manifestou-se em id…
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