Processo 5002139-07.2019.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002139-07.2019.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE LIBERIO XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FERNIMAN TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 07.140.533/0001-18 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. aponta omissão, ao fundamento de que a sentença não especificou que a condenação deve se limitar ao saldo remanescente da apólice na data do efetivo pagamento e, ainda, não incluiu na parte dispositiva a improcedência do pedido de auxílio-funeral. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX, em que requer o não provimento do recurso, por entender que as questões já estão implícitas no julgado e se trata de mero erro material. Por sua vez, a parte autora, JOSÉ LIBÉRIO XAVIER e LÚCIA ALVES XAVIER, opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos quais aponta erro material, ao fundamento de que a sentença aplicou a "Taxa Legal" (Lei n. 14.905/2024) de forma retroativa, desde a data do evento danoso (2019), quando a lei apenas entrou em vigor em 30/08/2024. Devidamente intimados (ID XXX.XXX.XXX-XX), os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relatório. Decido. Recebo os Embargos por serem próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 1022, do CPC, referido recurso visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise da decisão impugnada, verifico que assiste razão a ambos os embargantes. Quanto aos embargos da seguradora, de fato, a sentença foi omissa ao não incluir no dispositivo a improcedência do pedido de danos materiais relativos ao funeral, embora o tenha fundamentado, e ao não esclarecer que a responsabilidade se limita ao saldo da apólice. Tais correções são necessárias para garantir a segurança jurídica e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos embargos dos autores, constata-se a ocorrência do erro material apontado, pois a sentença aplicou a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a período anterior à sua vigência (30/08/2024). A correção, contudo, deve observar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164), de caráter vinculante, que definiu que, para o período anterior à referida lei, a taxa aplicável para juros e correção é a SELIC, de forma exclusiva. Assim, impõe-se a correção do julgado, com efeitos infringentes, para adequá-lo ao precedente obrigatório e sanar o erro material. Por tais razões, ACOLHO os embargos de ambas as partes, para sanar as omissões e o erro material apontados, passando o dispositivo da sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) a vigorar com a seguinte redação, mantidos inalterados os demais termos: “Ante o exposto, em relação à Lide Principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ambos os feitos, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR os réus FERNIMAN TRANSPORTES LTDA - ME e MARCOS ROBERTO BONONI LORENSETO, solidariamente, a pagar aos autores JOSÉ LIBÉRIO XAVIER e LUCIA ALVES XAVIER a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, sendo…
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