Processo 5002139-61.2024.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002139-61.2024.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-61.2024.4.03.6341 AUTOR: VALDECIR BENTO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Valdecir Bento da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento em 27/06/2024 para a concessão do benefício pretendido (ID 341482675). O pedido foi indeferido por não cumprimento ao requisito da deficiência (ID 341482675, fl. 45). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 341482659). Despacho inicial ID 344616292 o deferiu e não concedeu a tutela de urgência pretendida. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 347470930). Laudo complementar em ID 362725533. Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 349836069). O INSS, em memoriais (ID 351841743), pediu a improcedência da demanda por não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. O INSS reiterou o teor das alegações finais. O autor impugnou os laudos (ID 363246963). Mais à frente juntou cópia de CadÚnico atualizado, alegando alteração na composição do núcleo familiar do autor. O réu, em manifestação de ID 510330099, considerou que a mudança no núcleo familiar faz incidir o decidido no tema 1124 do STJ e pediu, à luz do princípio da economia processual, e do teor do tema 350 do STF: "a) a SUSPENSÃO DO PROCESSO JUDICIAL e a realização da intimação da parte autora para que realize a atualização imediata do CadÚnico e, em sequência, promova a entrada de novo requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse em agir (art. 485, VI, do CPC). b) após, comprovada a efetiva postulação administrativa, requer seja realizada a intimação do INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. c) se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, requer-se, desde já, seja o processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). d) caso contrário, se o INSS indeferir na via administrativa o benefício com análise efetiva do mérito do requerimento e com base na composição familiar devidamente atualizada, caracterizado estará o interesse em agir e, por isso, o processo deverá prosseguir". Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor do despacho de ID 344616292. Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Da ausência de interesse de agir. Tema 1124 do STJ. Sem razão o INSS quanto ao ponto. Assim dispõe o tema 1124 do STJ no item 1.6: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu…

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