Processo 5002139-84.2026.4.03.6343
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-84.2026.4.03.6343 AUTOR: VILMA DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDMILSON BATISTA DA SILVA - SP485808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB 241.128.272-3; DER 18/3/2026) mediante: i) cômputo como tempo comum do período em gozo de auxílio por incapacidade de 7/12/2017 a 4/2/2018; ii) reconhecimento do grau de deficiência desde 28/2/2011. Deu à causa o valor de R$ 88.000,00. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial médico e estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido (ID 593324477 - f. 28) e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Cite-se o INSS, bem como à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica e social; desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (ID 593324472, 593324476 e 593324477). Em relação à perícia social, considerando a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Intime-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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