Processo 5002139-91.2024.4.03.6331
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002139-91.2024.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA ILZA PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) ao portador de deficiência. Na petição inicial, alega-se que a requerente, com 59 anos, é portadora de diversas patologias na coluna, como lombociatalgia, anterolistese degenerativa e estenose de canal vertebral, que lhe causam incapacidade há mais de dois anos. Sustenta a ocorrência de miserabilidade, informando que reside com o cônjuge e um filho e que a renda familiar é inexistente, dependendo de ajuda de terceiros para a sobrevivência. Relata o indeferimento administrativo do benefício em 12/04/2024 por não atendimento aos critérios de deficiência (id 366891661). Em laudo médico pericial realizado na data de 28/11/2024, constatou-se que a parte autora é portadora de artrose (CID M19) e transtorno de disco em coluna (CID M51). O perito concluiu pela existência de "situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa", classificando o grau de deficiência como leve e confirmando que o impedimento produz efeitos por prazo superior a dois anos (id 366891678). No laudo de estudo social, elaborado em 12/06/2025, descreveu-se que o núcleo familiar é composto pela autora e seu cônjuge. Apurou-se que a renda mensal provém do Programa Bolsa Família (R$ 600,00) e de serviços informais prestados pelo esposo (R$ 500,00), totalizando R$ 1.100,00, o que resulta em uma renda per capita de aproximadamente R$ 550,00. Foi relatado que a residência é própria, possui seis cômodos bem guarnecidos de móveis e eletrodomésticos, adquiridos antes da doença. A conclusão indicou que as necessidades básicas não são atendidas satisfatoriamente e que o benefício traria melhor qualidade de vida, mencionando gastos declarados com medicamentos no valor de R$ 344,00 (id 366891732). O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando-se pela procedência do pedido. Argumentou que a deficiência de longo prazo restou comprovada pelo laudo médico e que o requisito econômico deve ser flexibilizado, destacando que valores de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não deveriam ser computados para o cálculo da renda mensal bruta familiar (id 366891736). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Defendeu a aplicação do critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, sustentando a impossibilidade de dedução de despesas não previstas expressamente em lei e a necessidade de comprovação da deficiência de longo prazo (id 366891737). Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, reforçando os achados dos laudos periciais. Reiterou que a incapacidade é total e permanente e que a miserabilidade deve ser analisada de forma ampla, considerando o contexto social e o comprometimento do…
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