Processo 5002139-91.2024.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002139-91.2024.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002139-91.2024.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA ILZA PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) ao portador de deficiência. Na petição inicial, alega-se que a requerente, com 59 anos, é portadora de diversas patologias na coluna, como lombociatalgia, anterolistese degenerativa e estenose de canal vertebral, que lhe causam incapacidade há mais de dois anos. Sustenta a ocorrência de miserabilidade, informando que reside com o cônjuge e um filho e que a renda familiar é inexistente, dependendo de ajuda de terceiros para a sobrevivência. Relata o indeferimento administrativo do benefício em 12/04/2024 por não atendimento aos critérios de deficiência (id 366891661). Em laudo médico pericial realizado na data de 28/11/2024, constatou-se que a parte autora é portadora de artrose (CID M19) e transtorno de disco em coluna (CID M51). O perito concluiu pela existência de "situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa", classificando o grau de deficiência como leve e confirmando que o impedimento produz efeitos por prazo superior a dois anos (id 366891678). No laudo de estudo social, elaborado em 12/06/2025, descreveu-se que o núcleo familiar é composto pela autora e seu cônjuge. Apurou-se que a renda mensal provém do Programa Bolsa Família (R$ 600,00) e de serviços informais prestados pelo esposo (R$ 500,00), totalizando R$ 1.100,00, o que resulta em uma renda per capita de aproximadamente R$ 550,00. Foi relatado que a residência é própria, possui seis cômodos bem guarnecidos de móveis e eletrodomésticos, adquiridos antes da doença. A conclusão indicou que as necessidades básicas não são atendidas satisfatoriamente e que o benefício traria melhor qualidade de vida, mencionando gastos declarados com medicamentos no valor de R$ 344,00 (id 366891732). O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando-se pela procedência do pedido. Argumentou que a deficiência de longo prazo restou comprovada pelo laudo médico e que o requisito econômico deve ser flexibilizado, destacando que valores de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não deveriam ser computados para o cálculo da renda mensal bruta familiar (id 366891736). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Defendeu a aplicação do critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, sustentando a impossibilidade de dedução de despesas não previstas expressamente em lei e a necessidade de comprovação da deficiência de longo prazo (id 366891737). Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, reforçando os achados dos laudos periciais. Reiterou que a incapacidade é total e permanente e que a miserabilidade deve ser analisada de forma ampla, considerando o contexto social e o comprometimento do…

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