Processo 5002140-15.2016.4.04.7112
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002140-15.2016.4.04.7112/RS EXEQUENTE : OCTAVIO SOARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO O INSS impugnou o cumprimento de sentença promovido nos autos. Preliminarmente, arguiu que a obrigação de pagar somente poderia ser executada após a definição da obrigação de fazer e requereu a suspensão da execução. Quanto ao mérito, ratificou o cálculo apresentado em execução invertida. A parte exequente apresentou resposta. Decido. 1. Do prosseguimento do feito. Ao contrário do que afirma o INSS, a execução das parcelas vencidas não restou condicionada à prévia implantação do benefício concedido. Trata-se de obrigações distintas, que podem ser executadas em separado. Com efeito, ainda que não seja implantado o benefício na via administrativa, a autarquia tem totais condições para apurar a sua RMI, bem como proceder à liquidação do saldo devedor. Tanto é assim que o demandante já realizou seus próprios cálculos do montante que entende devido, a evidenciar que não há nenhum óbice ao INSS, que detém todos os dados do segurado, para que faça o mesmo. Nessa via, tendo em vista que o demandante discordou da RMI apurada pela CEAB, é viável o prosseguimento do feito conforme os cálculos da exequente. Ressalta-se, ademais, que o INSS foi intimado para apresentar impugnação, de modo que a eventual necessidade de verificação/correção da RMI poderia ser efetivada no prazo legal. Indefiro, nessa via, o pedido de suspensão do feito. 2. Dos cálculos de liquidação. - Do tempo de contribuição. O exequente especificou o erro da CEAB no somatório do tempo de contribuição utilizado na revisão do seu benefício, indicando o total que foi considerado originalmente na sua concessão, e o acréscimo decorrente do título judicial: Cabe informar que, quando da implantação do benefício em seus termos originários, foi reconhecido administrativamente o tempo total de contribuição de 37 anos, 11 meses e 11 dias, conforme demonstra o trecho colacionado abaixo. [...] Que, somado ao tempo reconhecido na presente demanda, de 5 anos, 1 mês e 2 dias, conforme planilha de contagem de tempo abaixo, se obtêm um tempo total de contribuição de 43 anos e 13 dias. Além disso, esclareceu que " ao analisar o extrato acostado ao evento 198 - CTEMPSERV2, verificou que o referido documento deixou de contabilizar o período de 15/01/1972 a 15/01/1974, correspondente ao tempo laborado em regime militar ". O exequente ainda anexou o cálculo do fator previdenciário utilizado na apuração da RMI ( evento 212, CALC3 ). Desse modo, o demandante refutou com argumentos e cálculos o valor da RMI revisada pela CEAB, ao passo que o INSS nada opôs em resposta, limitando-se a apresentar impugnação genérica. Sem razão, portanto. - Da média dos salários de contribuição. O título executivo o exercício de atividades laborais exercidas em condições especiais, bem como o direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo. O cálculo da RMI implantada na concessão administrativa consta na carta de concessão anexada à inicial pelo autor ( evento 1, PROCADM8 , página 132), a qual registra a média dos salários de contribuição de R$ 1.465,56 sobre a qual foi aplicado o fator previdenciário. A revisão implantada pela autarquia, entretanto, sem qualquer justificativa, realiza nova média de salários de contribuição ( evento 198, INF_REV_BEN1 ), de R$ 1.450,54. O julgado não contempla…
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