Processo 5002140-31.2024.4.04.7016
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002140-31.2024.4.04.7016/PR RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE WEBLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANE SIQUEIRA DA MOTTA (OAB PR074101) INTERESSADO : REJANE BEATRIZ DEIMLING WEBLER (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANE SIQUEIRA DA MOTTA DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária em que se discute o termo inicial do beneficio de pensão por morte, com a possibilidade de se afastar a aplicação do novo prazo instituído pela MP 871/2019, para fixar a DIB do benefício na data do óbito do falecido segurado. A Turma Recursal julgou improcedente o pedido, entendendo que o fato gerador (óbito) ocorreu após a alteração legislativa, com a edição da MP n. 871/2019, conforme fundamentação. Todavia, o recurso não merece prosperar, porquanto a análise da essencial questão invocada é restrita à seara infraconstitucional. Logo, sendo meramente reflexa ou indireta a vindicada violação, acaso existente seja, impertinente a admissão do recurso extraordinário . Esse é, ademais, o sedimentado entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) Contudo, com a mencionada alteração legislativa, a Lei n.º 8.213/1991 passou a discriminar especificamente a situação do menor de 16 (dezesseis) anos com um prazo diferente, e maior, do que o prazo para os demais beneficiários requererem a pensão / auxílio-reclusão: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito , quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito , para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos , ou em até 90 (noventa) dias após o óbito , para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (grifei).Com efeito, ao estabelecer prazo mais benéfico para o menor , comparativamente à generalidade dos demais beneficiários maiores, a lei já discrimina suficientemente a sua situação, contendo disposição especial em relação às disposições gerais sobre a imprescritibilidade referidas no Código Civil. Nesse contexto, segundo o princípio tempus regit actum, o regime jurídico aplicável para averificação dos requisitos necessários à concessão do benefício é aquele vigente quando da ocorrência do seu fato gerador, no caso, a data da prisão (13/12/2019; vide evento 16 , PROCADM2, fl.05). Por conseguinte, as alterações promovidas pela MP n.º 871 (convertida na Lei n.º 13.846/2019) incidem no caso concreto, haja vista serem anteriores à data da prisão, além de, efetivamente, não se cogitar de sua incompatibilidade com os preceitos da Lei Maior alusivos à proteção da criança e do adolescente. Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.…
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