Processo 5002140-33.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002140-33.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002140-33.2026.4.04.7122/RS AUTOR : BIANCA FERNANDES MARTINS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação proposta por BIANCA FERNANDES MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, cujo objeto é obter a revisão de Contrato de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES ) , a fim de ser incluída em programas de renegociação, condenação à repetição de valores eventualmente pagos a maior bem como reduzir a zero os juros previstos contratualmente. Requereu, ainda, a parte autora, o(s) seguinte(s) pedido(s): o benefício da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a inversão do ônus da prova.    Das questões agora decididas Da gratuidade da justiça   A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça.   Do ônus da prova No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre salientar que, embora o CPC preveja tal possibilidade, a sua aplicação não é automática e deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto. No presente feito, a controvérsia principal reside na interpretação e aplicação das normas que regem o Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES ), especialmente no que concerne à revisão contratual e à aplicação de juros zero. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja análise independe da produção de provas que demandem a inversão do ônus. Nesse contexto, não se verifica a alegada hipossuficiência técnica da parte autora para a produção da prova, tampouco a necessidade de impor à instituição financeira tal ônus. A inversão do ônus da prova, neste caso, desvirtuaria sua finalidade e criaria um desequilíbrio processual injustificado. Diante do exposto,  indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.    Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida…

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