Processo 5002140-44.2025.8.21.0111
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002140-44.2025.8.21.0111/RS AUTOR : ANA LUCIA AVILA PEREZ ADVOGADO(A) : RÓGER MARTINS DA ROSA (OAB RS065589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O autor formulou o pedido após retorno negativo de mandado judicial, conforme Certidão do Evento 16. Tenho que em casos como o dos autos, em que já houve tentativa real de localização, através do oficial de Justiça, possível admitir-se a realização da comunicação com a utilização de telefone para realização de citação, situação em que devem ser observados alguns cuidados, com vistas à comprovação da identidade do citando. Para tanto, a autenticação deve conter por três requisitos: a) número do telefone; b) confirmação escrita do destinatário; c) identificação visual (foto) do mesmo, termos já consolidados pelo STJ no julgamento do HC nº 641.877 - DF/2021. Ante o exposto, defiro a citação do réu por Whatsapp, através do número informado pelo requerido, medida a ser cumprida pelo Oficia de Justiça. Quanto à desnecessidade de recolhimento da condução, de suma importância a leitura e interpretação do do Ofício-Circular 89/2020 da E. CGJ: No ofício, fica claro que, mesmo na forma eletrônica ou telefônica, quem cumpre os mandados é o Oficial de Justiça. Aliás, esta é a função dos mesmos, sendo importante ressaltar sem recolhimento da condução. A Previsão Legal de Citação Eletrônica está no art. 246, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinadr, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo cirando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei Nº 14.195, de 2021) I - Pelo Correio; I - (Revogado); (Redação Dada Pela Lei Nº 14.195, de 2021) II - por Oficial de Justiça; II - (Revogado); (Redação Dada Pela Lei Nº 14.195, de 2021) III - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; III - (Revogado); (Redação Dada Pela Lei Nº 14.195, de 2021) IV - por Edital; IV - (Revogado); (Redação Dada Pela Lei Nº 14.195, de 2021) V - por Meio Eletrônico, Conforme Regulado em Lei. V - (Revogado). (Redação Dada Pela Lei Nº 14.195, de 2021) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (redação dada pela lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:(incluído pela lei nº 14.195, de 2021) I - Pelo Correio; (Incluído Pela Lei Nº 14.195, de 2021) II - Por Oficial de Justiça; (Incluído Pela Lei Nº 14.195, de 2021) III - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (incluído pela lei nº 14.195, de 2021) IV - por Edital. (Incluído Pela Lei Nº 14.195, de 2021) Não há, ainda, banco de dados do Poder Judiciário, no qual constem as empresas que se cadastraram…
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