Processo 5002140-63.2021.4.03.6143

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002140-63.2021.4.03.6143
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002140-63.2021.4.03.6143 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113-A APELADO: MINERACAO FORMIGRES LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINERAÇÃO FORMIGRES LTDA. contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, para reconhecer a ausência de interesse processual da impetrante no objeto da ação mandamental, uma vez que a matéria relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS já se encontra pacificada. Em síntese, a apelante sustenta que "o simples fato da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicar parecer em conformidade com o quanto decidido no julgamento do RE nº 574.706/PR não retirou por si só o interesse de agir da Agravante". Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada no tocante ao reconhecimento da ausência de interesse de agir da ora agravante em relação ao objeto do mandado de segurança, conforme a fundamentação a seguir: "(...) Passa-se ao mérito. Com razão da Fazenda Nacional. Nos termos da legislação em vigor, que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC 70/91), as bases de cálculo dos referidos tributos correspondem ao valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º da Lei 9.718/98). Cumpre ressaltar que se adotava o entendimento de que o ICMS integrava o preço das vendas de mercadorias e serviços repassados ao consumidor final, enquadrando-se no conceito de receita bruta ou faturamento previsto no art. 195, inciso I, "b", da Constituição Federal - CF. Tal posicionamento se justificava pelo fato de que os valores relativos ao ICMS ingressavam temporariamente no patrimônio da empresa, compondo, juntamente com outras cifras (como o ISS), a base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, o plenário do C. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que, embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, este não ingressa no patrimônio da empresa, pois será recolhido à Fazenda Pública, não integrando, portanto, sua receita bruta ou faturamento. Conforme tal entendimento, o montante do ICMS integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final o Estado, para o qual será repassado. Assim, o E. STF consolidou a tese de que as quantias arrecadadas a título do tributo não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF, e, portanto, não podem servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Por oportuno, transcreve-se a ementa do julgado do C. STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM…

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