Processo 5002140-83.2022.8.13.0301
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002140-83.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARIA DE FREITAS LOBATO MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: OTAVIO SOUZA ASEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. Da avaliação e concordância das partes Os laudos de avaliação elaborados pelos Oficiais de Justiça (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) atribuíram a cada lote o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Os exequentes manifestaram expressa concordância com os valores apurados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não há impugnação do executado nestes autos. Os valores são, portanto, de plena aceitação para fins de cumprimento. 2. Do cálculo do débito de restituição A sentença exequenda determinou a restituição ao executado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com atualização monetária desde o desembolso (maio/2007) e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A memória de cálculo apresentada pelos exequentes, estimando o débito em R$ 61.047,00, constitui mera estimativa e deverá ser objeto de futura liquidação com aplicação dos índices oficiais (INPC/IPCA, conforme tabela da CGJ-MG), devendo ser homologada após eventual impugnação pelo executado. 3. Da indicação do Lote 09 como garantia Os exequentes indicaram o Lote 09 da Quadra 11 (Matrícula nº 84.544 do CRI de Betim/MG), avaliado em R$ 70.000,00 e certificado como vago e sem ocupantes (ID XXX.XXX.XXX-XX), como garantia para satisfação do crédito do executado. Considerando que o valor do imóvel supera em muito o montante do débito atualizado, a indicação é plenamente suficiente para acautelar o direito do executado, nos termos dos arts. 831 e 835 do CPC. 4. Da intervenção dos terceiros possuidores Os pretensos terceiros VICENTINA ANTUNES FERREIRA e WANDERLEI DE LIMA BEZERRIL peticionaram requerendo habilitação como possuidores de boa-fé. Foram intimados para fundamentar o pedido e vieram a esclarecer que seriam possuidores de boa-fé de dois imóveis objeto do litígio. A matéria merece análise cuidadosa, pois os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) impedem que a sentença prejudique terceiros que não figuraram na lide. Contudo, tratando-se de mandado de reintegração de posse, a situação dos eventuais possuidores de boa-fé deve ser resolvida no plano fático, mediante intimação prévia para desocupação voluntária, resguardando-se eventual direito de regresso contra o executado ou contra quem lhes alienou a posse. O art. 77 do CPC autoriza a intervenção de terceiro quando demonstrado o interesse jurídico. No entanto, ausente tal demonstração com documentação hábil (título de posse, contrato, comprovante de ocupação), o pedido de habilitação não pode ser simplesmente deferido. A posição dos exequentes, no sentido do indeferimento por ausência de legitimidade, é razoável, mas cabe ao Juízo deliberar após análise dos documentos apresentados pelos requerentes. 5. Da reintegração de posse Consoante os laudos avaliatórios, o Lote 09 encontra-se vago. Os demais lotes com ocupação (Lotes 07, 12 e 15) apresentam edificações e possuidores identificados. Para os lotes vagos ou sem edificações relevantes, mostra-se cabível a imediata expedição do mandado de…
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