Processo 5002140-83.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002140-83.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PINTO, MARIA VILMA ARAUJO PINTO REQUERIDO: EVARISTO DE TAL SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Reivindicatória de Imóvel ajuizada por ANTÔNIO CARLOS PINTO e MARIA VILMA ARAÚJO PINTO em face de EVARISTO DE TAL, objetivando, liminarmente, a desocupação da área que afirma ter sido invadida pelo requerido e subsidiariamente, obstar a prática de qualquer ato de inovação/edificação/construção/benfeitoria sobre o lote nº 08, da Quadra nº 16, integrante do loteamento denominado 'Santa Margarida', Guarapari-ES e no mérito, a confirmação do pedido de desocupação, bem como de demolição da edificação (muro) erguido mediante avanço expressivo sobre a área de propriedade dos autores e perdimento das benfeitorias e acessões eventualmente realizadas e por fim, a condenação em danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Referidos pleitos, segundo a narrativa autoral, decorrem do fato de que o réu, possuidor do lote lindeiro de nº 09, da mesma quadra, ergueu em 2017 um muro na testada e entre a parte inicial dos lotes, bem como procedeu com a instalação de um poste padrão, invadindo parte do lote dos autores, avançando 0,95 cm na parte da frente e 1,00 metro na divisa lateral, fatos estes noticiados junto a polícia judiciária local, resultando na retirada voluntária do poste e promessa nunca cumprida de recuo do muro. Contudo, em 2024 foi retomada a obra do muro com avanço em toda a extensão do limite entre os imóveis, tomando para si parte do imóvel dos requerentes, resistindo aos apelos dos requerentes e os obrigando ao acionamento da máquina judiciária através da presente ação. Decisão de id. n° 67761020 deferindo assistência judiciária gratuita aos autores e deferindo o pedido liminar, determinando que o réu se abstivesse de promover inovações no local, sob pena de multa. Certidão de id. n° 77258620, informando que o requerido foi devidamente citado pessoalmente. Certidão de id. n° 79592549 informando o transcurso do prazo legal in albis, sem apresentação de resposta pelo réu. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares arguidas nem nulidades a serem declaradas de ofício, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia do réu. Cumpre destacar que o réu, embora regularmente citado (id. n° 77258620), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (id. n° 79592549). Assim, decreto a revelia da parte demandada, aplicando-lhe os efeitos materiais descritos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos requerentes. A pretensão autoral possui natureza petitória, amparada no art. 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, de modo que são requisitos da ação reivindicatória: a prova do domínio da coisa reivindicanda; a individualização do bem; e a comprovação da posse injusta. No caso em apreço, o domínio dos autores encontra-se…
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