Processo 5002140-86.2020.8.24.0062

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002140-86.2020.8.24.0062
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002140-86.2020.8.24.0062/SC EXECUTADO : MN FABRICACAO DE PALMILHAS PARA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202) EXECUTADO : TIAGO REINERT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202) DESPACHO/DECISÃO 1. TIAGO REINERT DOS SANTOS apresentou  exceção de pré-executividade  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que há nulidade da citação da pessoa jurídica executada e do excipiente; é parte ilegítima para responder pelo débito tributário, pois deixou o quadro da sociedade antes dos fatos geradores; há decadência do direito de redirecionamento da execução. Ao final, requereu o seguinte: a) O recebimento e o processamento da presente manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) O reconhecimento da nulidade absoluta da citação da pessoa jurídica realizada no evento 30, por ter sido efetivada na pessoa de quem não mais detinha poderes de representação; c) O reconhecimento da nulidade absoluta da citação pessoal do Peticionante, Sr. Tiago Reinert dos Santos , perfectibilizada no evento 92, por vício insanável no ato citatório; d) Seja declarada, como matéria de ordem pública, a manifesta ilegitimidade passiva *ad causam* do Sr. Tiago Reinert dos Santos , determinando-se a sua imediata exclusão do polo passivo da presente Execução Fiscal, por não integrar o quadro societário à época dos fatos geradores e pela extinção de sua responsabilidade; e) Consequentemente, que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados em face do Peticionante, incluindo a decisão que deferiu o redirecionamento (evento 80) e, principalmente, os atos de constrição patrimonial; f) A expedição de ordem para o imediato levantamento das penhoras incidentes sobre os veículos de propriedade do Peticionante, realizadas via sistema RENAJUD (eventos 129 e 130), com a consequente baixa de todas as restrições; g) A condenação da Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados por Vossa Excelência sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, o redirecionamento foi ilegal (e. 185.1 ). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e. 191.1 ). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ:  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos   para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem…

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