Processo 5002140-90.2024.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002140-90.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: D. L. V. C., ADRIANA VEIGA DE JESUS INTERESSADO: D. M. V. C. REQUERIDO: ELSON OLIVEIRA CORREIA Advogado do(a) REQUERIDO: MAQUILIANI SIMOES DOS SANTOS SOUZA - PR113287 SENTENÇA Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, sob o rito da expropriação, promovido por D. L. V. C. e D. M. V. C., representados por sua genitora, A. V. D. J., em face de E. O. C., todos devidamente qualificados nos autos. Iniciado o incidente para a cobrança de débitos alimentares, houve a superveniente inclusão de despesas referentes a medicamentos, cujo montante foi atualizado pela Contadoria Judicial (ID 77559644), perfazendo o total de R$378,35. O Executado compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o adimplemento da obrigação exequenda mediante transferências bancárias, informando ter realizado pagamento em duplicidade (R$169,73 e R$378,35) e pugnando pela compensação do saldo remanescente em despesas médicas futuras. Instada a se manifestar acerca dos comprovantes de pagamento e do pedido de compensação, com expressa advertência de que o silêncio importaria em presunção de quitação, a parte Exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão da secretaria (ID 96151003). É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação O cerne da presente fase executiva restringe-se à verificação da satisfação do crédito alimentar perseguido pelos Exequentes. A obrigação em exame decorre do acordo homologado judicialmente em 17/06/2021 (ID 38100912), o qual previu expressamente o rateio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com medicamentos, condicionando o reembolso à apresentação de receituário médico e da respectiva nota fiscal. No caso em tela, diante da comprovação documental do pagamento em duplicidade e da existência de obrigações recíprocas da mesma natureza (reembolsos futuros), aplica-se o instituto da compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, conferindo suporte jurídico ao encontro de contas necessário para o abatimento do saldo remanescente. Ressalte-se que, embora o artigo 1.707 do Código Civil estabeleça a regra da incompensabilidade dos alimentos, tal preceito deve ser interpretado em harmonia com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, hodiernamente se admite a mitigação do rigor da irrepetibilidade e da incompensabilidade quando o pagamento em excesso ou em duplicidade ocorreu para a satisfação de despesas da mesma natureza, no caso, gastos extraordinários com saúde. A autorização da compensação do saldo remanescente de R$169,73 em despesas médicas futuras visa, portanto, restabelecer o equilíbrio da relação obrigacional fixada no acordo de ID 38100912, impedindo que a parte exequente receba valores sem o correspondente lastro fático, sem que isso comprometa a subsistência ou o sustento mensal dos menores. Conforme se extrai dos fólios, o Executado logrou êxito em demonstrar a transferência dos valores exigidos, quitando integralmente o débito apurado pela Contadoria deste Juízo. Ato contínuo, a parte Exequente, devidamente intimada na pessoa de…
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