Processo 5002141-24.2025.8.21.0145

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002141-24.2025.8.21.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002141-24.2025.8.21.0145/RS AUTOR : ROSELIA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária para restituição de valores na conta do PASEP ajuizada por ROSELIA DA SILVA CORREA  em face de BANCO DO BRASIL S/A. A inicial foi recebida ao  evento 5, DESPADEC1 , sendo concedida a gratuidade da justiça à parte autora.  Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação ao  evento 8, CONT1 . Preliminarmente, solicitou a suspensão pelo Tema 1300 do STJ. Ainda, requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferida à parte autora e pediu o reconhecimento da prescrição. Além disso, argiu a sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual.  Houve réplica ( evento 14, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1300 do STJ Diante do trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300 do STJ, que tratou da mesma matéria destes autos, inclusive citada em preliminar pelo réu, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.  3. Quanto à ilegitimidade passiva: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte autora alega o desfalque de valores na sua conta do PIS/PASEP, decorrente da ausência de aplicação dos rendimentos devidos, motivo pelo qual o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.° 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, rejeito a preliminar. 4. Quanto à incompetência absoluta da Justiça comum: Não assiste razão ao banco quanto à preliminar de competência do Juízo Federal para análise desta ação. Insta destacar que não se busca, neste processo, a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o que demandaria a inclusão da União no polo passivo. A controvérsia posta em tela nesta ação diz respeito unicamente a supostos índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, erros na gestão da conta, matéria de competência da Justiça Estadual. A corroborar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP ). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N.° 1.150 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria submetida ao Tema n.° 1.150, firmou entendimento no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao  Pasep , saques indevidos e…

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