Processo 5002141-33.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002141-33.2024.4.03.6114 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CLOVIS GRANUCCI ADVOGADO do(a) APELANTE: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA - SP362898-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Recurso de Apelação interposto por CLOVIS GRANUCCI contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Gerente Executivo da Agência de Previdência Social de São Bernardo do Campo -INSS, na qual se busca o afastamento da incidência da exação sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS, em razão de o impetrante ser portador de Hérnia discal cervical (M50.1) e Hérnia discal crônica de L5, S1, à esquerda (M51.1 e G83.1) Narra o impetrante (ID 317973744) que recebe aposentadoria da pessoa com deficiência desde 05/05/2022 e que, em 01/08/2023, pediu ao INSS a isenção do IRPF, negada após perícia. Afirma sofrer moléstia profissional decorrente de acidente/condições de trabalho em 2001, fato reconhecido pela concessão do auxílio‑acidente (B94) e por laudos médicos que apontam hérnias discais lombar e cervical, com cirurgia em 2008 e sequelas permanentes. Sustenta que faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, requer a suspensão da retenção, a restituição dos valores descontados e, subsidiariamente, a inclusão da União no polo passivo. A autoridade coatora foi regularmente notificada e prestou informações (ID 317973975), ocasião em que alega ser mero responsável tributário, o que a tornaria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual pede a extinção sem resolução do mérito. Réplica do impetrante (ID 317973983). Sobreveio sentença (ID 317973984) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o processo sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC). Foram opostos embargos de declaração pelo impetrante (ID 317973992), porém rejeitados (ID 317973995). Inconformado, interpõe o impetrante Recurso de Apelação (ID 317974001), requerendo a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade do INSS ou, subsidiariamente, determinar a inclusão da União no polo passivo. Com as contrarrazões (ID 317974014), vieram os autos a esta corte para julgamento. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra o apelante que é aposentado como pessoa com deficiência desde 05/05/2022 e que, em 01/08/2023, pediu ao INSS a isenção do IRPF, indeferida após perícia. Alega ser portador de moléstia profissional decorrente de acidente/condições de trabalho em 2001, reconhecida pela concessão do auxílio‑acidente (B94) e por laudos que apontam hérnias discais lombar e cervical, com cirurgia em 2008 e sequelas permanentes, entendendo, por isso, fazer jus à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores descontados. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, o que motivou a interposição da presente apelação. Passo à análise da insurgência recursal. O apelante alegou em suas razões recursais que a legitimidade da autarquia vai além da retenção na fonte. Alega que o pedido administrativo de isenção é feito…
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